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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1055604-83.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1055604-83.2024.8.26.0002

Ementa

º do CPC, por meio de carta AR enviada ao seu endereço declinado nos autos, manteve-se silente. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". A parte ré ainda não foi citada. Diante da inércia do autor em promover o andamento do feito por mais de 30 dias, EXTINGO o processo na fase de conhecimento, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no Sistema P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1055604-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Souza Alves - Vistos. O autor deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, caracterizando-se a hipótese de abandono prevista pelo artigo 485, III do CPC. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, por meio de carta AR enviada ao seu endereço declinado nos autos, manteve-se silente. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". A parte ré ainda não foi citada. Diante da inércia do autor em promover o andamento do feito por mais de 30 dias, EXTINGO o processo na fase de conhecimento, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no Sistema P.R.I.C. - ADV: RENATA ALVES DE AQUINO (OAB 367296/SP)