Ementa
Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular os adicionais temporais de quinquênio da parte autora, a fim de incluir na base de cálculo a verba referente ao "Piso Salarial Docente". Condeno o ente público requerido, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas após a aposentadoria da servidora autora da ação, compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do C. STJ. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os consectários da dívida deverão incidir a partir dos vencimentos das prestações mensais inadimplidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, consoante preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPC
Inteiro teor
Processo 1016147-51.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Fabio Aparecido de Sousa - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular os adicionais temporais de quinquênio da parte autora, a fim de incluir na base de cálculo a verba referente ao "Piso Salarial Docente". Condeno o ente público requerido, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas após a aposentadoria da servidora autora da ação, compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do C. STJ. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os consectários da dívida deverão incidir a partir dos vencimentos das prestações mensais inadimplidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, consoante preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)