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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007394-38.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1007394-38.2025.8.26.0625

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 1Dl056895-1 e da penalidade dele decorrente. Em consequência, determino ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER que proceda ao cancelamento definitivo da multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), bem como à exclusão definitiva de quaisquer pontuações inseridas no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação de Alexandre Bonilha em razão exclusiva deste auto de infração. Deverá a autarquia ré, ainda, providenciar a baixa de qualquer restrição administrativa que impeça o licenciamento ou a transferência do veículo Renault Duster, placa EIL 4B85, originada unicamente pelo débito aqui anulado. Confirmo a tutela de urgência anteriormente requerida para suspender imediatamente a exigibilidade da cobrança e dos efeitos da pontuação até o trânsito em julgado. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. PIC. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007394-38.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Bonilha - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 1Dl056895-1 e da penalidade dele decorrente. Em consequência, determino ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER que proceda ao cancelamento definitivo da multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), bem como à exclusão definitiva de quaisquer pontuações inseridas no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação de Alexandre Bonilha em razão exclusiva deste auto de infração. Deverá a autarquia ré, ainda, providenciar a baixa de qualquer restrição administrativa que impeça o licenciamento ou a transferência do veículo Renault Duster, placa EIL 4B85, originada unicamente pelo débito aqui anulado. Confirmo a tutela de urgência anteriormente requerida para suspender imediatamente a exigibilidade da cobrança e dos efeitos da pontuação até o trânsito em julgado. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. PIC. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)