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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004023-70.2025.8.26.0462

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1004023-70.2025.8.26.0462

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de modo a EXONERAR o autor do pagamento de pensão alimentícia ao requerido. A presente sentença servirá como ofício à empregadora ou ao INSS do autor para que cessem os descontos relativos à pensão alimentícia, devendo a parte providenciar a impressão e encaminhamento. Deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência por não ter havido resistência direta ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004023-70.2025.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.S. - W.N.S. - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de modo a EXONERAR o autor do pagamento de pensão alimentícia ao requerido. A presente sentença servirá como ofício à empregadora ou ao INSS do autor para que cessem os descontos relativos à pensão alimentícia, devendo a parte providenciar a impressão e encaminhamento. Deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência por não ter havido resistência direta ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO WARZEE BENTO MARINHO DA SILVA (OAB 532662/SP), ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL (OAB 318183/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP)