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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006250-46.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0006250-46.2025.8.26.0625

Ementa

Processo 0006250-46.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1012955-14.2023.8.26.0625) (processo principal 1012955-14.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - FIUZA, RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Maristela Melhem Natrielli de Almeida - - Marlon Klley Miranda Pereira - - José Henrique Natrielli Miranda - Vistos. Fls. 401/402: diante da manifestação da parte credora, fica caracterizada a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto este processo. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$220,20, em favor da parte credora, com observação dos dados bancários indicados no formulário do MLE de fls. 403. Tendo em vista que o diferimento do recolhimento da taxa judiciária a que alude o art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003, intime-se a parte executada a comprovar o pagamento do referido tributo, no valor de R$192,10 (mínimo de cinco UFESP), no prazo de quinze dias. Na inércia, intime-se por carta com aviso de recebimento para comprovar o recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito. Oportunamente, arquive-se. P. I. - ADV: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB 67411/PR), MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB 67411/PR), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB 67411/PR)

Inteiro teor

Processo 0006250-46.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1012955-14.2023.8.26.0625) (processo principal 1012955-14.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - FIUZA, RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Maristela Melhem Natrielli de Almeida - - Marlon Klley Miranda Pereira - - José Henrique Natrielli Miranda - Vistos. Fls. 401/402: diante da manifestação da parte credora, fica caracterizada a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto este processo. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$220,20, em favor da parte credora, com observação dos dados bancários indicados no formulário do MLE de fls. 403. Tendo em vista que o diferimento do recolhimento da taxa judiciária a que alude o art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003, intime-se a parte executada a comprovar o pagamento do referido tributo, no valor de R$192,10 (mínimo de cinco UFESP), no prazo de quinze dias. Na inércia, intime-se por carta com aviso de recebimento para comprovar o recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito. Oportunamente, arquive-se. P. I. - ADV: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB 67411/PR), MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB 67411/PR), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB 67411/PR)