Ementa
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.