Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido quanto à ilegalidade do condicionamento da expedição do habite-se ao pagamento do ISSQN; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do lançamento tributário do ISSQN no valor de R$ 82.028,23, Aviso nº 10.492/2025, reconhecendo a legalidade e legitimidade do lançamento tributário e confirmando a exigibilidade do crédito tributário. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu da maior parte de seu pedido (anulação do lançamento tributário, que constitui o pedido principal e de maior relevância econômica), condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da municipalidade requerida no percentual de 10% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno a municipalidade requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da autora no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP)