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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001741-68.2024.8.26.0244

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1001741-68.2024.8.26.0244

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: A) Reconhecer o direito do autor de permanecer no cargo público que ocupava, afastando a aplicação do art. 37, § 14, da Constituição Federal ao caso concreto; B) Condenar o Município de Iguape a REINTEGRAR IMEDIATAMENTE CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO ao cargo que ocupava quando de sua indevida exoneração, ocorrida em 31/12/2023; C) Fixar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput, do CPC; D) Condenar o requerido ao pagamento de todas as vantagens, vencimentos e benefícios não percebidos desde a exoneração até a efetiva reintegração, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001741-68.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Paulo Roberto Rocha Borges - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: A) Reconhecer o direito do autor de permanecer no cargo público que ocupava, afastando a aplicação do art. 37, § 14, da Constituição Federal ao caso concreto; B) Condenar o Município de Iguape a REINTEGRAR IMEDIATAMENTE CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO ao cargo que ocupava quando de sua indevida exoneração, ocorrida em 31/12/2023; C) Fixar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput, do CPC; D) Condenar o requerido ao pagamento de todas as vantagens, vencimentos e benefícios não percebidos desde a exoneração até a efetiva reintegração, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Observe-se o Comunicado Conjunto n° 418/2020, que versa sobre as intimações destinadas as Fazendas Públicas Municipais, que deverão ocorrer por meio eletrônico (Portal Eletrônico E-SAJ ou integração). P.R.I. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)