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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Adoção C/c Destituição do Poder Familiar 1001358-13.2023.8.26.0281

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1001358-13.2023.8.26.0281

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: 1) DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR do requerido J. R. S. em relação ao menor J. A. DA S., com fundamento no art. 1.638, II, do Código Civil e art. 24 do ECA. 2) DEFERIR A ADOÇÃO da criança aos requerentes R. A. DOS S. e M. R. P., conferindo-lhe a condição de filho para todos os efeitos legais. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de processo afeto à Justiça da Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do ECA). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itororó/BA para o cancelamento do registro original e a lavratura de novo assento, no qual constarão os nomes dos adotantes como pais e de seus respectivos ascendentes como avós, sem qualquer menção à origem biológica referente ao pai biológico ou ao processo judicial (art. 47 do ECA). Contudo, deverá ser mantida como mãe também a mãe biológica, falecida, juntamente com o registro dos pais da mãe biológica, haja vista que esta somente deixou de exercer o poder parental em decorrência do seu falecimento, sendo direito da criança a manutenção desse nome em seus documentos, com preservação de sua história de vida. Tal manutenção, com a presença de duas mães na certidão de nascimento, é plenamente factível, haja vista a possibilidade de reconhecimento de multiparentalidade no Direito pátrio. Por outro lado, não seria correto nem com a falecida genitora, nem com a criança, que esse vínculo e essa história fosse apagada de seus documentos. - ADV: ROBERTO PERRONE JUNIOR (OAB 136639/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001358-13.2023.8.26.0281 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.A.S. - - M.R.P. - J.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: 1) DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR do requerido J. R. S. em relação ao menor J. A. DA S., com fundamento no art. 1.638, II, do Código Civil e art. 24 do ECA. 2) DEFERIR A ADOÇÃO da criança aos requerentes R. A. DOS S. e M. R. P., conferindo-lhe a condição de filho para todos os efeitos legais. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de processo afeto à Justiça da Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do ECA). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itororó/BA para o cancelamento do registro original e a lavratura de novo assento, no qual constarão os nomes dos adotantes como pais e de seus respectivos ascendentes como avós, sem qualquer menção à origem biológica referente ao pai biológico ou ao processo judicial (art. 47 do ECA). Contudo, deverá ser mantida como mãe também a mãe biológica, falecida, juntamente com o registro dos pais da mãe biológica, haja vista que esta somente deixou de exercer o poder parental em decorrência do seu falecimento, sendo direito da criança a manutenção desse nome em seus documentos, com preservação de sua história de vida. Tal manutenção, com a presença de duas mães na certidão de nascimento, é plenamente factível, haja vista a possibilidade de reconhecimento de multiparentalidade no Direito pátrio. Por outro lado, não seria correto nem com a falecida genitora, nem com a criança, que esse vínculo e essa história fosse apagada de seus documentos. - ADV: ROBERTO PERRONE JUNIOR (OAB 136639/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)