Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido de 01/08/2013 a 31/03/2015, em razão da exposição habitual e permanente a ruído de 89,2 decibéis, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão da renda mensal inicial desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. A autarquia requer a submissão da sentença à remessa necessária e sustenta a insuficiência da prova da especialidade, em razão da metodologia de aferição do ruído e da ausência de laudo técnico contemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença ilíquida deve submeter-se à remessa necessária; (ii) se o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, ainda que o laudo técnico não seja contemporâneo ao labor e não indique a metodologia defendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e (iii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide quando for possível estimar, por cálculos aritméticos baseados nos parâmetros definidos na sentença, que a condenação não alcançará o limite de 1.000 salários mínimos previsto para as autarquias federais. O reconhecimento da especialidade observa a legislação vigente ao tempo do exercício da atividade. Após 19/11/2003, caracteriza-se como especial a exposição a ruído superior a 85 decibéis. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado com fundamento em laudo técnico, constitui meio de prova apto a demonstrar a exposição ao agente nocivo, salvo impugnação objetiva e idônea quanto à congruência de suas informações. O parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 não impõe metodologia específica para a aferição do ruído. A elaboração não contemporânea do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou do laudo técnico não afasta a especialidade quando não demonstrada alteração substancial no ambiente laboral. No caso, o documento comprova que a parte autora exerceu a função de auxiliar geral no setor de calandra, exposta a ruído de 89,2 decibéis, entre 01/08/2013 e 31/03/2015. Somado esse período aos intervalos especiais já reconhecidos administrativamente, de 01/02/1993 a 14/05/2012 e de 01/04/2015 a 31/07/2019, supera-se o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. A concessão da aposentadoria especial não exige autodeclaração prevista em ato infralegal. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo. Após sua efetiva implantação, a continuidade ou o retorno ao trabalho nocivo impõe a cessação do pagamento, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, com majoração recursal, e o percentual deve ser definido em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal. Determinada a revisão imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida dispensa a remessa necessária quando os parâmetros nela fixados permitirem estimar que a condenação não ultrapassará 1.000 salários mínimos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição ao ruído quando fundado em laudo técnico, salvo impugnação objetiva e idônea do Instituto Nacional do Seguro Social, e a ausência de contemporaneidade do documento não afasta sua eficácia probatória se não houver demonstração de alteração substancial no ambiente de trabalho. A exposição habitual e permanente a ruído de 89,2 decibéis no período posterior a 19/11/2003 caracteriza atividade especial. A aposentadoria especial é devida desde a data de entrada do requerimento administrativo, mas a continuidade ou o retorno à atividade nociva após a implantação do benefício determina a cessação de seu pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 487, I, 496, § 3º, I, 497 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.081, REsp nº 1.882.236, REsp nº 1.893.709 e REsp nº 1.894.666; STJ, Tema Repetitivo nº 546, REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema Repetitivo nº 1.083; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014; STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017; STF, Tema de Repercussão Geral nº 555, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STF, Tema de Repercussão Geral nº 709, RE nº 791.961/RS.