Ementa
Processo 1001264-07.2025.8.26.0601 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fl. 66, homologo a desistência e julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação à sucumbência, eis que não houve contraditório. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, nesta data, o imediato trânsito em julgado da presente sentença, dispensando-se a emissão da certidão respectiva. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio (fls. 4/5). Oportunamente, arquivem-se os autos Ciência ao Ministério Público.