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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1019346-27.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1019346-27.2025.8.26.0071

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1019346-27.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - katia cristina radighieri turato, registrado civilmente como Katia Cristina Radighieri Turato - Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru - FUNPREV - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. KATIA CRISTINA RADIGHIERI TURATO ajuizou ação de revisão de aposentadoria em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV, sustentando, em síntese, que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e, por isso, faria jus à aposentadoria com proventos integrais e paridade. Aduz que se aposentou voluntariamente em 04/06/2025, atendido aos requisitos legais, mas que seus proventos foram calculados em valor inferior à última remuneração percebida na ativa, em razão da exclusão do adicional de jornada suplementar, do adicional de insalubridade e da não observância da progressão funcional ocorrida em novembro de 2024. Requer a revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão das referidas verbas nos proventos, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício. A FUNPREV apresentou contestação às fls. 388/401, arguindo a improcedência do pedido, ao fundamento de que a autora somente preencheu os requisitos para aposentadoria após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Municipal nº 7.410/2020, que alteraram o conceito de remuneração, afastando a possibilidade de incorporação das verbas pleiteadas aos proventos de aposentadoria. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria da autora, do adicional de jornada suplementar, do adicional de insalubridade e da progressão funcional ocorrida em novembro de 2024, sob o argumento de integralidade e paridade. Inicialmente, cumpre registrar que a aposentadoria da autora foi concedida em 04/06/2025, quando já se encontravam plenamente vigentes a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a legislação municipal que a regulamentou, notadamente a Lei Municipal nº 7.410/2020. Embora a autora tenha ingressado no serviço público antes das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, é incontroverso que não havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da EC nº 103/2019, circunstância essencial para a aquisição de direito às regras anteriores. O direito à aposentadoria rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente no momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, e não a vigente à época do ingresso no serviço público. Nesse contexto, a EC nº 103/2019 promoveu alteração no regime previdenciário, afastando a integralidade e a paridade como regra geral, bem como autorizando os entes federativos a redefinirem o conceito de remuneração para fins previdenciários, o que foi feito pelo Município de Bauru por meio da Lei nº 7.410/2020. A Referida legislação excluiu do conceito de remuneração as vantagens de natureza transitória ou condicionadas ao exercício de determinadas atividades, dentre as quais se inserem o adicional de jornada suplementar e o adicional de insalubridade, ainda que sobre tais verbas tenha incidido contribuição previdenciária no período de atividade. A incidência de contribuição, por si só, não gera direito adquirido à incorporação da verba aos proventos, especialmente quando a legislação vigente à época da aposentadoria expressamente veda tal inclusão. Ressalte-se, ainda, que não houve ato formal de incorporação das vantagens pleiteadas, inexistindo base legal para sua integração aos proventos concedidos com fundamento na legislação atual. No tocante à progressão funcional ocorrida em novembro de 2024, verifica-se que o cálculo do benefício observou a remuneração considerada válida para fins previdenciários segundo o regime jurídico vigente, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado. Assim, inexistindo direito adquirido à aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, tampouco ilegalidade no cálculo dos proventos conforme a legislação vigente em 2025, não há que se falar em revisão da aposentadoria. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI (OAB 137331/SP), MICHEL RODRIGO CAMARGO (OAB 402196/SP)