Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos: A) rejeitando o pedido de redução de juros e de ilegal capitalização de juros; B) condenando o réu ao reembolso do que foi pago a título de tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e seguro (fls. 36), de forma simples e não em dobro, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação. Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; C) condenando a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); D) condenando a parte autora em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor dos pedidos rejeitados, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade; E) ante a sucumbência recíproca e proporcionalmente igual entre as partes, declarando compensadas entre as partes as demais despesas processuais. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.