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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1005903-88.2025.8.26.0271

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1005903-88.2025.8.26.0271

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando que não houve a triangularização da relação jurídica processual, deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. - ADV: WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1005903-88.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.V.C.F. - P.M.I. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando que não houve a triangularização da relação jurídica processual, deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. - ADV: WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)