Ementa
arágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ELIANE SAMPAIO DOMICIANO (OAB 153089/SP)
Inteiro teor
Processo 1001519-34.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA - Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ELIANE SAMPAIO DOMICIANO (OAB 153089/SP)