Ementa
25.8.26.0373, conforme cópia de fls. 293/301. Ao julgar oRESP 1.272.697- DF, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após aprovado plano de recuperação judicial, as execuções individuais deveriam ser extintas. Assim, acolho o pedido apresentado pelo executado às fls. 288/292, uma vez que a decisão do juízo recuperacional impõe a sujeição do crédito exequendo aos moldes do plano aprovado no processo de nº 1000006-64.2025.8.26.0373. Ante ao exposto, reconhecendo a perda superveniente de interesse de agir, nos exatos termos do art. 485, inc. IV, e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários de seus patronos. Transitada em julgado, anote-se a extinção desta ação e arquivem-se seus autos, com as formalidades legais.