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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1015012-67.2024.8.26.0011

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1015012-67.2024.8.26.0011

Ementa

25.8.26.0373, conforme cópia de fls. 293/301. Ao julgar oRESP 1.272.697- DF, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após aprovado plano de recuperação judicial, as execuções individuais deveriam ser extintas. Assim, acolho o pedido apresentado pelo executado às fls. 288/292, uma vez que a decisão do juízo recuperacional impõe a sujeição do crédito exequendo aos moldes do plano aprovado no processo de nº 1000006-64.2025.8.26.0373. Ante ao exposto, reconhecendo a perda superveniente de interesse de agir, nos exatos termos do art. 485, inc. IV, e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários de seus patronos. Transitada em julgado, anote-se a extinção desta ação e arquivem-se seus autos, com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1015012-67.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Backpartners Miruna Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos de Responsabilidade Limitada - Jose Alvaro Pimenta Camargo - Vistos. Fl. 306: ciente da ausência de manifestação do exequente. O executado noticiou às fls. 288/292 a homologação de plano de recuperação judicial referente às dívidas de sua empresa e do próprio devedor pessoa física, pela Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de Ribeirão Preto/SP, no âmbito do processo de recuperação judicial sob nº 1000006-64.2025.8.26.0373, conforme cópia de fls. 293/301. Ao julgar oRESP 1.272.697- DF, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após aprovado plano de recuperação judicial, as execuções individuais deveriam ser extintas. Assim, acolho o pedido apresentado pelo executado às fls. 288/292, uma vez que a decisão do juízo recuperacional impõe a sujeição do crédito exequendo aos moldes do plano aprovado no processo de nº 1000006-64.2025.8.26.0373. Ante ao exposto, reconhecendo a perda superveniente de interesse de agir, nos exatos termos do art. 485, inc. IV, e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários de seus patronos. Transitada em julgado, anote-se a extinção desta ação e arquivem-se seus autos, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA (OAB 344969/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP)