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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0823008-58.2022.8.23.0010

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0823008-58.2022.8.23.0010

Ementa

ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos

autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.

2) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.

Certifique-se.

3) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias,

promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0823008-58.2022.8.23.0010 SENTENÇA 1) Extrai-se dos autos que o valor da pretensão executória de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer excede ao valor de alçada deste JEFAZ, optando a parte autora pelo ajuizamento autônomo de ação pelo rito ordinário. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. 2) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. 3) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025