Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7023633-52.2025.8.22.0002

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
7023633-52.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7023633-52.2025.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 28.970,64 Última distribuição:29/12/2025 AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUZIA LOPES Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em desfavor de LUZIA LOPES. O feito fora recebido, estando tramitando regularmente, quando sobreveio pedido da autora requerendo a desistência da ação e extinção do feito. É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Ariquemes, 15 de janeiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito