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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7002977-57.2024.8.22.0019

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
7002977-57.2024.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

E VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. No mais, tendo em vista o pedido da certidão de objeto, desde já fica deferido, proceda a CPE com necessário para sua expedição. Após, nada pendente, arquive-se, observando as diligências de praxe. P.R.I. Pratique-se o necessário.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002977-57.2024.8.22.0019 REQUERENTE: G. M. R., RUA AVENIDA TANCREDO NEVES , 217 217 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. No mais, tendo em vista o pedido da certidão de objeto, desde já fica deferido, proceda a CPE com necessário para sua expedição. Após, nada pendente, arquive-se, observando as diligências de praxe. P.R.I. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 15 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste