Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7001150-31.2025.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 7.626,46 AUTOR: UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: MARCO ANTONIO ALENCAR MUNIZ REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA, em desfavor de MARCO ANTONIO ALENCAR MUNIZ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.626,46, provenientes do inadimplemento das mensalidades da instituição de ensino. Custas iniciais recolhidas (IDs.115574012, 125551738 e 115551737). A parte requerida foi devidamente citada (ID.125210726), entretanto, não apresentou contestação, limitando-se a apresentar habilitação da Defensoria Pública nos autos, pugnando pela justiça gratuita em seu favor e aduzindo sua média salarial mensal (ID.125751694). Em ato contínuo, a parte requerente pugnou pelos efeitos da revelia (ID.130321882). Por sua vez, a parte requerida deixou de impugnar o pedido pugnado pela parte adversa, limitando-se a ratificar o pedido de justiça gratuita (ID.130567348). Assim, os autos retornaram conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. DOS FUNDAMENTOS. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida deixou contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que se refere a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em tela, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligidos acerca da relação jurídica entre as partes (ID.115551741) e débitos pendentes (ID.115551740). Lado outro, a parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Nesse contexto, entendo devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados nos documentos angariados aos autos, totalizando o valor de R$ 7.626,46. Outrossim, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. 3. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nestes autos e, por consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 7.626,46, atualizados a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO) e com juros de mora de 1% a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 15 de janeiro de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]