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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7002861-50.2025.8.22.0008

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
7002861-50.2025.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ao alimentando F. K. B. R., fixando-a no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos mensais, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal do alimentando; B) CONDENAR o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do alimentando, especialmente aquelas relacionadas a vestuário, saúde e educação, mediante comprovação nos autos; C) Determinar que a nova obrigação alimentar produza efeitos a partir da citação, observada eventual compensação de valores pagos a maior ou a menor no curso do processo; Manter o benefício da gratuidade da justiça, nos termos já deferidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7002861-50.2025.8.22.0008 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Revisão Requerente/Exequente:F. K. B. R., ESTRADA DO PACARANA KM 65 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 Requerido/Executado: F. D. O. R. Advogado do requerido: MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO6625 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por F.K.B.R. representado por sua genitora G. P. B. em face de F. D. O. R., ambos qualificados na exordial. Decisão inicial Id 123653489. Citação do requerido Id 125597522. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera Id 127096658. Contestação Id 128065503. Impugnação à contestação Id 128528997. Parecer Ministerial Id 130530333. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia posta é essencialmente de direito e de prova documental, estando os autos suficientemente instruídos. As partes tiveram ampla oportunidade de manifestação, tendo sido apresentados documentos, contestação, réplica e parecer ministerial, inexistindo necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral, que se mostra desnecessária para a formação do convencimento judicial. Assim, ausente controvérsia fática relevante, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo. Trata-se de ação revisional de alimentos, proposta por F. K. B. R., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, genitor, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, visando à majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada. É incontroverso que os alimentos atualmente pagos pelo requerido foram fixados há vários anos, quando o alimentando ainda era criança, em contexto fático e econômico absolutamente diverso do atual. Desde então, houve alteração significativa tanto nas necessidades do alimentando quanto na capacidade contributiva do alimentante, circunstância que autoriza a revisão do encargo alimentar. DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A obrigação alimentar deve observar o clássico binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme disposto nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, sempre orientada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da proteção integral da criança e do adolescente. No caso dos autos, as necessidades do alimentando são presumidas, por se tratar de adolescente em fase de desenvolvimento físico, psicológico e educacional, demandando despesas contínuas e crescentes com alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais custos inerentes a uma existência digna. Com o avanço da idade, tais necessidades naturalmente se ampliam, não sendo razoável exigir que o alimentando permaneça vinculado a um valor fixado em realidade pretérita, que já não reflete suas demandas atuais. DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. No tocante à capacidade financeira do requerido, os autos demonstram, de forma robusta, substancial melhora em sua condição econômica desde a fixação originária da verba alimentar. Conforme documentação acostada, o requerido é sócio-administrador de pessoa jurídica ativa, com capital social expressivo, exercendo atividade empresarial no ramo automotivo, o que evidencia potencial econômico significativamente superior àquele existente à época da fixação inicial dos alimentos. Ainda que alegue compromissos financeiros e despesas pessoais, é pacífico o entendimento de que tais encargos não podem se sobrepor ao dever alimentar, sobretudo quando se trata de filho menor, cujo sustento possui prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, demonstrada a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, revela-se plenamente cabível a majoração da pensão alimentícia, de modo a restabelecer o equilíbrio do binômio legal. DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. Mostra-se igualmente razoável a fixação da responsabilidade do requerido pelo custeio proporcional das despesas extraordinárias, notadamente aquelas relacionadas a vestuário, saúde e educação, despesas estas imprevisíveis e não abrangidas pelo valor mensal da pensão. Tal medida decorre do próprio dever de solidariedade familiar e garante maior efetividade à prestação alimentar, evitando que o ônus recaia exclusivamente sobre a genitora. O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a revisão dos alimentos, parecer este que merece integral acolhida, por estar em consonância com o conjunto probatório e com a melhor interpretação do direito aplicável. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ao alimentando F. K. B. R., fixando-a no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos mensais, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal do alimentando; B) CONDENAR o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do alimentando, especialmente aquelas relacionadas a vestuário, saúde e educação, mediante comprovação nos autos; C) Determinar que a nova obrigação alimentar produza efeitos a partir da citação, observada eventual compensação de valores pagos a maior ou a menor no curso do processo; Manter o benefício da gratuidade da justiça, nos termos já deferidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, MANDADO, AR E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito