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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000139-58.2025.8.22.0003

Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
7000139-58.2025.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE JARU/RO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma das autoras. Tais valores deverão ser acrescidos da Taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE JARU/RO a pagar às autoras PATRICIA FRANCISCO CRUZ e A.J.C.S a pensão vitalícia no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente na data do óbito (24/07/2023), a ser dividido entre as dependentes, devida desde a data do evento danoso (24/07/2023). b.1) Para PATRICIA FRANCISCO CRUZ o termo final será a data em que a vítima completaria 76 anos de idade ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. b.2) Para A.J.C.S o termo final será até a data em que a autora atingir a idade de 25 (vinte e cinco) anos. b.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora (Taxa SELIC) desde a data do evento danoso desde a data do evento danoso (24/07/2023). b.4) As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, com o valor base corrigido anualmente pelo IPCA na data-base do evento danoso, incidindo juros de mora (Taxa SELIC) em caso de atraso no pagamento mensal. Isento o requerido do pagamento das custas e despesas judiciais, por se tratar de Ente Público. Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:[email protected] Processo nº: 7000139-58.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: PATRICIA FRANCISCO CRUZ, A. J. C. S. Advogado do requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de indenização por morte em serviço, com pensão vitalícia, danos morais e materiais, ajuizada por PATRICIA FRANCISCO CRUZ e a menor A.J.C.S, representada pela primeira autora, em face do MUNICÍPIO DE JARU. Em síntese, a inicial narrou que a primeira autora conviveu more uxório com AUDICLEVERSON GLÁUBER DA SILVA, e da união adveio A.J.C.S, atualmente menor de idade. As autoras relataram que AUDICLEVERSON era servidor público do MUNICÍPIO DE JARU e faleceu no dia 24/07/2023, em virtude de acidente de trabalho, quando, na companhia do motorista EDMO DE SOUZA CRUZ, também servidor público Municipal, realizaram o transporte de diversos materiais para o ente requerido, utilizando-se o veículo FORD/CARGO 816 S, Placa QTH 2690, Renavan 1176808033, Chassi 9BFVEADS5KBS49416, carroceria nº MG4T51361.6J11057, UF Veículo RO, ano de fabricação: 2019/2018, Caminhão pertencente requerido. Alegam que o veículo não possuía cinto de segurança e fechadura na porta do passageiro, sendo fechada com um improviso de ferro na forma "V". Sobre o acidente que ceifou a vida de AUDICLEVERSON, as autoras afirmaram que este estava dentro do referido veículo com EDMO DE SOUZA CRUZ, laborando para o requerido, quando transitava pela Av. D. Pedro I, perímetro urbano de Jaru, quando o motorista fez uma conversão numa intercessão onde passa de mão única para mão dupla de menciona avenida, momento em que a porta do aludido caminhão FORD/CARGO 816 S (placa QTH 2690), por não possuir fechadura e pelo fato do veículo também não ser dotado de cinto de segurança, a porta se abriu e AUDICLEVERSON foi lançado violentamente da cabine ao solo, onde bateu com a cabeça no meio fio da via, perdendo a consciência e sofrendo sangramento no nariz e escoriações graves na cabeça, e devido a gravidade de seu estado de saúde, o mesmo, foi entubado e encaminhado para o Hospital João Paulo II, na capital Porto Velho/RO, onde lá chegou, sem os sinais vitais neurológicos. Ressaltaram que a porta do veículo estava danificada há meses sem que fosse consertada, é que a causa da morte foi traumatismo craniano, instrumento contundente, queda de veículo em movimento, acidente de trânsito. Diante disso, as autoras declararam que o requerido possui culpa objetiva no óbito de AUDICLEVERSON GLÁUBER DA SILVA, e pretendem a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dano materiais no valor de R$ 619.404,00 (seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e quatro reais), e pensão vitalícia para cada uma das autoras. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. A decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária para as autoras, e determinou a citação e intimação da parte requerida (ID 115726259). Regularmente citado e intimado, o MUNICÍPIO DE JARU/RO apresentou contestação (ID 119843533), argumentando que que não há que se falar em responsabilidade objetiva, vez que o fato está regido pela teoria da culpa administrativa ou "faute du service", cuja responsabilidade depende da demonstração da má prestação de de serviços pela parte lesada. Alegou que a culpa foi exclusiva da vítima AUDICLEVERSON e por isso está ausente o nexo de causalidade. Mencionou que o boletim de ocorrência do acidente em nada demonstrou o mau funcionamento do fechamento da porta ou sobre a ausência de cinto de segurança. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 119843533). A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE JARU/RO (ID 119968632). Anexou o boletim de ocorrência e o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL Nº 600/2023/CCRIM-JAR/POLITEC/RO (ID 119968648). As partes foram intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas, oportunidade em que a parte autora anexou os termos de declaração acerca do IPL 7213/2023 (ID 120041730). A parte requerida foi intimada, oportunidade em que requereu a produção de prova testemunhal (ID 123268092). O feito foi saneado e organizado, oportunidade em que o Juízo distribuiu o ônus da prova para as partes, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal. Foi designada audiência de instrução (ID 124331391). A audiência de instrução foi realizada aos 11/09/2025, onde foram ouvidos Baltazar Queiroz e Elton Renato Ferreira, testemunhas da autora, e EDMO DE SOUZA CRUZ, ouvido como informante da parte requerida (ID 126138039). As autoras apresentaram as alegações finais por memoriais (ID 126335433). Do mesmo modo, a requerida apresentou suas alegações finais (ID 126936947). Tendo em vista a existência de direitos e interesses de incapaz, o Ministério Público foi intimado e emitiu parecer pela condenação do MUNICÍPIO DE JARU à reparação integral dos danos e os prejuízos sofridos, para garantir à incapaz um desenvolvimento digno, com acesso à educação, saúde e lazer, conforme preceitua a doutrina da proteção integral (ID 127855340). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação indenizatória e pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito, durante o trabalho, ocorrido aos 24/07/2023, por volta das 15h35min, na Av. D. Pedro I, perímetro urbano de Jaru, que resultou na morte do esposo e pai das autoras. O cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência de responsabilidade civil da parte ré quanto aos alegados danos sofridos pelas requerentes e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização por danos morais e materiais, e pensão vitalícia, bem como o quantum a ser fixado para a hipótese. De início, há que se delinear que a responsabilidade civil do Município, em se tratando de dano causado por falhas de seus agentes, pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis ao seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para que a conduta seja reprovável pelo direito, portanto, apta a se postular uma reparação, referida conduta deve ser praticada com negligência ou imprudência, também denominada de ato ilícito conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, do mesmo diploma legal estatui que: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conduto, é preciso destacar que a responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos. A Constituição Federal assim determina: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo. Nessa linha de entendimento a responsabilidade civil do ente municipal é objetiva por se tratar de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), e responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Nesse passo, para a caracterização da responsabilidade civil decorrente de acidente e do dever de indenizar, imprescindível mostra-se a comprovação não apenas da ação/omissão, mas também do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. De acordo com a teoria geral do direito civil, três são os fundamentos jurídicos para que exista a responsabilidade, quais sejam: (a) conduta, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Admite-se, no entanto, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, e não do risco integral, a inversão do ônus da prova, pelo que poderá a administração trazer à baila questão afeta à inexistência da relação de causalidade ou da demonstração de culpa exclusiva ou parcial da vítima, únicas hipóteses em que se poderá exonerar total ou parcialmente da obrigação de indenizar. Infere-se que é fato incontroverso a dinâmica do acidente, a propriedade do veículo, bem como a função do passageiro e condutor do veículo, ambos funcionários públicos, e também a relação das autoras com a vítima fatal do acidente. Diante do acidente narrado nos autos, a vítima veio a falecer. Resta saber se há que se atribuir a responsabilidade ao requerido. Sobre os atos, foi oportunizado amplo debate probatório, sendo produzidas pelas partes provas documentais e provas testemunhais. Conforme descrito no boletim de Ocorrência anexado ao ID Num. 119968648 - Pág. 6, se denota que a dinâmica do evento lesivo ocorreu quando o condutor do veículo realizou uma conversão numa intercessão onde passa mão única para via de mão dupla na avenida Dom Pedro I, momento em que a porta do caminhão FORD/CARGO 816 S, Placa QTH 2690 abriu, e o passageiro AUDICLEVERSON GLAUBER DA SILVA foi lançado da cabine ao solo. O laudo de perícia criminal Nº 600/2023/CCRIM-JAR/POLITEC/RO realizado no mesmo dia e no local do acidente concluiu que “Pela Av. Dom Pedro II, pista simples, deslocando-se no sentido setor 04→BR-364/RO, trafegava o veículo (Ford, Cargo 816, QTH2690), momento em que a pista da avenida se torna dupla, com canteiro central, o condutor do caminhão faz uma conversão na contramão, entrando na intercessão tipo Y, fazendo uma curva, nesse momento a porta se abre, e o passageiro Audicleverson Glauber da Silva é lançado para fora do veículo” (ID Num. 119968648 - Pág. 17). Baltazar de Queiroz declarou em Juízo que conhecia o Sr. Naná - apelido de AUDICLEVERSON - há mais de vinte anos, pois trabalhou com ele na época dos fatos. Informou que o veículo envolvido no acidente era conduzido por servidor ocupante do cargo de chefe de manutenção. Relatou que a porta do caminhão, por vezes, abria sozinha e que o cinto de segurança não funcionava de forma regular. Esclareceu não ter presenciado o acidente, tendo tomado conhecimento posteriormente, por informações de terceiros, e manifestou a crença de que houve imprudência, uma vez que o local era sinalizado quanto à proibição da conversão realizada. Afirmou que a família do falecido enfrenta dificuldades em razão de seu falecimento. Declarou ainda que costumava acompanhar o Sr. Naná no caminhão, e reiterou que o veículo não possuía cinto de segurança adequado. Elton Renato Ferreira Lima, foi ouvido em Juízo como testemunha e afirmou que teve conhecimento do acidente por meio de notícias veiculadas na imprensa. Segundo relatado, a porta do caminhão teria se aberto durante uma conversão, o que atribui à suposta falta de manutenção do veículo. Declarou ser cliente da irmã do falecido e que teve ciência de que a família passa por dificuldades financeiras, tendo em vista que o Sr. Naná era o principal provedor do núcleo familiar. Mencionou ainda que a filha do falecido, Ana Júlia, possui problemas de saúde, especificamente epilepsia noturna. Questionado pela defesa, confirmou não ter presenciado o acidente, tampouco ter andado no referido caminhão, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio de notícias locais e comentários de terceiros. Por fim, EDMO DE SOUZA CRUZ, ouvido em Juízo como informante, confirmou que era quem conduzia o veículo no dia do acidente. Declarou que nunca houve qualquer problema anterior com a porta do caminhão. Assegurou que o veículo é dotado de cintos de segurança, os quais permanecem disponíveis até os dias atuais. Afirmou que os ocupantes da cabine frontal fazem uso do cinto, mas não soube precisar se os passageiros da parte traseira adotam esse hábito. Declarou que, no dia do acidente, o Sr. Naná não fazia uso do cinto de segurança, prática que, segundo ele, era comum quando circulavam em perímetro urbano, sendo o uso restrito à rodovia federal. Informou que, antes do acidente, quase nenhum dos ocupantes utilizava o cinto de segurança, mas que após o ocorrido, passou-se a utilizá-lo rotineiramente. Reiterou não ter conhecimento prévio de falhas na porta. Informou ser o único condutor do veículo e que ocupa o cargo de diretor de manutenção, sendo o caminhão utilizado como ferramenta de trabalho, especialmente para transporte de equipe e equipamentos até escolas que necessitam de reparos. Esclareceu possuir autorização para condução do veículo. Afirmou ter acompanhado a perícia, tendo demonstrado ao perito que a porta se fechava e que havia cintos de segurança no veículo. Informou que, no momento do acidente, estavam em serviço, deslocando-se até uma escola para recolhimento de móveis. Declarou que dirige o caminhão há seis anos e que, desde sempre, as portas necessitam ser fechadas com força, inclusive a do motorista, pois, se fechadas com delicadeza, não travam adequadamente. Mencionou que o veículo é do ano de 2018. Pois bem. Em sede contestatória, o MUNICÍPIO DE JARU atribuiu o fatídico acidente à culpa exclusiva da vítima, afirmando que o passageiro AUDICLEVERSON não utilizou cinto de segurança nem realizou o correto trancamento da porta. Mas se limitou a juntar nos autos a publicação no diário oficial da portaria 66/JARU-PREVI/2024 que concedeu às autoras a pensão por morte em decorrência do falecimento de AUDICLEVERSON, bem como a folha de pagamento do mês 03/2025 referente àpensão indenizatória (IDs 119843534 e 119843536). Nesse mesmo sentido foi o depoimento de EDMO DE SOUZA CRUZ em Juízo, que declarou que AUDICLEVERSON não utilizava cinto de segurança e que nunca houve qualquer problema anterior com a porta do veículo. Ao contrário do alegado por EDMO, a testemunha Baltazar, que trabalhava com AUDICLEVERSON à época, relatou que a porta do caminhão, por vezes, abria sozinha e que o cinto de segurança não funcionava de forma regular. Neste ponto, frisa-se o valor probatório do depoimento da testemunha Baltazar, já que certamente EDMO possui interesse no julgamento da causa, pois era o agente público que conduzia o veículo, havendo a possibilidade de contra ele ser demandada ação regressiva, tanto que foi ouvido como informante. Por outro lado, o depoimento de Baltazar mostrou-se indene de qualquer parcialidade, não sendo detectada qualquer interesse no julgamento favorável à parte autora. Sobre a porta do veículo, o laudo de perícia criminal Nº 600/2023/CCRIM-JAR/POLITEC/RO descreveu que: “Foram feitos testes na porta direta do veículo, os testes mostraram que se a porta não for fechada com emprego de força, ao forçá-la de dentro para fora ela se abrirá. Porém, quando a porta foi fechada com vigor, não foi possível abri-la somente forçando de dentro para fora.” Já em relação ao cinto de segurança, não há menções se o veículo possuía ou não o cinto, e se no momento do acidente este era utilizado pelo passageiro, mas de acordo com a inicial e o depoimento em Juízo da testemunha Baltazar de Queiroz, a porta do caminhão, por vezes, abria sozinha e o veículo não possuía cinto de segurança. Certo é que o laudo pericial realizado não supre a responsabilidade de o MUNICÍPIO comprovar que a porta do veículo de fato estava em boas condições, e também que o veículo possuía cinto de segurança, seja pela juntada de relatórios de manutenções ou comprovante de histórico de revisões realizadas no caminhão. Observe-se que o Município teve ampla oportunidade de fazer prova de suas alegações, não tendo demonstrado, por exemplo, que o veículo era regularmente revisado. Deve-se frisar que ainda que se o veículo estivesse em perfeitas condições de manutenção, e ainda que o falecido, passageiro do veículo, não estivesse utilizando o cinto de segurança, tais circunstâncias não eximem o motorista do veículo da responsabilidade por assegurar que a regra do uso de cinto de segurança seja cumprida. Sabe-se que é de responsabilidade do condutor fiscalizar o cumprimento da norma prevista no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Não bastasse a falta de observância do condutor do veículo em relação a ausência de cinto de segurança do passageiro, conforme demonstrado nos autos, a conversão abrupta do veículo na contramão da via contribuiu diretamente para o resultado trágico do infortúnio Conforme o Art. 28 do Código de Trânsito, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Se hipoteticamente AUDICLEVERSON não estivesse usando o cinto de segurança, era imperativo que o agente público condutor do veículo não seguisse o percurso naquela condição, determinando - como responsável que era pelo veículo, que todos os passageiros fizessem uso de tal equipamento. O nexo de causalidade resta presente, pois as provas são uníssonas no sentido que AUDICLEVERSON estava no banco de passageiro do veículo pertence à Prefeitura de Jaru, com o qual mantinha vínculo empregatício, cujo acidente foi causado pelo motorista, também agente público, que no exercício da função, fez conversão na contramão da via. Logo, entendo que restou suficientemente provada a culpa da parte requerida, o dano e o nexo de causalidade, sendo assim, não restam dúvidas de que o requerido tem o dever de indenizar os requerentes pelos danos causados, tanto os de ordem psíquica como os materiais. DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A dor física e o sofrimento psicológico suportados pelas autoras extrapolam, em muito, o mero dissabor. Sabe-se que dano moral é tudo aquilo que causa dor, vexame, constrangimento à pessoa, e, no caso, indiscutível a sua ocorrência uma vez que, por conta da imprudência do motorista que pertence aos quadros do requerido, AUDICLEVERSON, respectivamente marido e genitor das autoras, veio a falecer. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições econômicas das partes (autores hipossuficientes e ré empresa de posto de combustíveis/seguradora de grande porte), o grau de culpa do ofensor (imprudência na condução do veículo) e a finalidade dúplice da indenização (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor). Considerando a perda de um pai e um marido, cujo sofrimento é imensurável, entendo razoável fixar a indenização por danos morais nos seguintes valores: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para PATRICIA FRANCISCO CRUZ, que convivia em regime de união estável com AUDICLEVERSON; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a menor A. J. C. S., filha de AUDICLEVERSON. Estes valores são fixados na data desta sentença (06/11/2025), já considerando a atualização monetária até aqui. A partir da publicação desta sentença, sobre os valores fixados incidirá a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado para débitos judiciais. DO PENSIONAMENTO MENSAL No que se refere ao pedido de pensão vitalícia em decorrência do falecimento da vítima, as autoras postulam a fixação do montante total de R$ 619.404,00. Para a elaboração do cálculo, a petição incial considerou a fração do salário mínimo atual (R$ 1.518,00), aplicado sobre a expectativa média de vida de 79,7 (setenta e nove anos e sete meses) de idade para a primeira autora, e 25 (vinte e cinco) anos de idade para a segunda autora. O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio (ilícito que causa a morte), a indenização consiste, sem excluir outras reparações, "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". Colhe-se dos autos que a “de cujus”, Sr AUDICLEVERSON GLÁUBER DA SILVA, nascido aos 13/10/1971, à época do acidente (24/07/2023), tinha 51 anos de idade, e possuía união estável com a autora PATRICIA, reconhecida nos autos 7004599-59-2023.8.22.0003 (ID 115497568), era genitor da segunda autora, esta infante, com idade de 10 anos à época dos fatos, sendo que ele exercia atividade remunerada. Em que pese a autora não ter comprovado sua dependência econômica em relação ao marido falecido, destaca-se que a é presumida entre cônjuges. Ademais, tratando-se de famílias de baixa renda, a jurisprudência reconhece a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, dispensando, portanto, a exigência de documentos específicos para sua demonstração. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de dependência econômica entre cônjuges legitima o direito à pensão civil decorrente de ato ilícito. A seguir, colacionam-se trechos de julgados do STJ que consolidam tal entendimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS CÔNJUGES PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional . 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de dependência econômica entre os cônjuges para fins de pensionamento decorrente de ilícito civil. 3. Concluindo a instância originária que o acidente de trânsito ocasionou a redução da capacidade laborativa da vítima, mostra-se vedado a este Tribunal Superior rever o posicionamento adotado, uma vez que seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4. Não é possível modificar o valor da condenação ao pagamento dos danos morais, uma vez que a orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a alteração da quantia indenizatória só se justifica quando for manifestamente excessiva ou irrisória a ponto de possibilitar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2524844 RJ 2023/0447928-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS . Precedentes. 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) (grifei) Todavia, não pode corresponder a pensão ao valor integral dos rendimentos da vítima, pois, por certo, uma parcela seria empregada no seu próprio sustento e na satisfação de suas despesas pessoais, a qual deve ser destacada do valor mensal do pensionamento. Na impossibilidade de se determinar ao certo o valor dessa parcela, há que se abater a terça parte dos rendimentos. O assunto é tratado com propriedade pela doutrina, vejamos: Dos rendimentos apurados da vítima, qual o montante destinado ao cônjuge sobrevivente e aos filhos, ou a outros dependentes? A resposta encontra ressonância unânime nos pretórios, preponderando o consenso de que parte do valor seria despendido pelo falecido com o próprio sustento. Do Supremo Tribunal Federal se originou o paradigma orientador: "A indenização mensal deve ser fixada à razão de dois terços do salário mínimo..."[RTJ 65/554]. Ou: "Do cálculo da pensão deve ser deduzido um terço, que representa as presumíveis despesas pessoais da vítima" [REsp. 172.335/SP]. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 220) A pensão mensal devida aos familiares deverá ser fixada em 2/3 dos ganhos da vítima (1/3 seria necessário para o seu sustento próprio, caso viva), devidamente comprovados, e durante a sua sobrevida provável. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 121/122). No que concerne ao valor sobre o qual deve recair o abatimento da terça parte, cumpre salientar que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, sobretudo diante da condição de baixa renda verificada no caso concreto, pois conforme o holerite de ID 115531750 a autora é monitora de escola Municipal, recebendo o valor líquido de R$ 2.199,22, e já reconhecida quando deferido à autora o benefício da gratuidade judiciária. Assim, a ausência de comprovação de gastos e renda formal não impede a fixação da pensão mensal. Em relação ao valor a ser fixado, em casos ordinários, a jurisprudência é no sentido de que deve ser arbitrado pensionamento com base nos proventos recebidos em vida pela vítima. No entanto, a parte autora não trouxe documentos com valor fiscal ou outros elementos aptos a comprovar o alegado rendimento do de cujus, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Em que pese na contestação a parte requerida tenha mencionado que o falecido recebia o salário mínimo de R$ 2.362,00 (ID Num. 119843533 - Pág. 24), na inicial as autoras realizaram o cálculo sobre o salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.518,00. Com efeito, não há como fixar o valor do suposto salário indicado pela parte requerida em razão da vedação do artigo 492 do CPC, sob pena de a sentença ser considerada ultra petita e violar o princípio da congruência. Nessas circunstâncias, revela-se adequado adotar como base de cálculo o salário-mínimo vigente à época do óbito do provedor, em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais, assegurando, desse modo, a efetividade da prestação jurisdicional e a necessária proteção do dependente econômico. Nestes termos, já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Vício na representação. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminares afastadas. Acidente de trânsito. Responsabilidade. Curva acentuada. Cautelas necessárias. Não observância. Dano material. Veículo de terceiro. Ilegitimidade ativa. Configurada. Dano moral e estético. Cumulação. Possibilidade. Pensão. Ausência de remuneração à época do acidente. Correção monetária. Possibilidade. Honorários subumbenciais. Base de cálculo. Multa. Art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil. Manutenção. Tendo a parte regularizado a representação processual no prazo concedido, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso interposto é medida que se impõe. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença. O terceiro condutor só tem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se comprovar que efetivamente arcou com o prejuízo do bem. Evidenciada a possibilidade de apurar e quantificar autonomamente os valores a serem fixados a título indenizatório, não há que se falar em extirpar a condenação concernente aos danos estéticos, cujo quantum observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não sendo possível determinar a renda ou sendo esta inexistente a base de cálculo aplicada para pensão mensal será o salário mínimo nacional, desde a data do acidente, com incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, nas parcelas vencidas. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC, sem prejuízo das demais condenações. Verificado que os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório, correta a aplicação, pelo juízo a quo, da penalidade prevista no art. 1.026 , § 2º, do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006077-27.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 09/05/2024) (grifei) Portanto, uma vez fixado o valor da pensão mensal com base no salário-mínimo, deve-se observar aquele vigente à época do óbito. E as parcelas deverão ser apuradas em valores líquidos conforme a data de cada vencimento e a atualização monetária. Outrossim, embora a requerida tenha demonstrado que as autoras recebem a pensão previdenciária por morte, é certo que pode haver a cumulação com a pensão civil. A percepção de benefício previdenciário pelo falecido ou por seus dependentes não exime o causador do sinistro do dever de indenizar por pensão civil. A fim de reforçar tal entendimento, o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO . CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL . EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS . Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes . 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses ."4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795855 RS 2019/0032142-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) (grifei) A jurisprudência é uníssona quanto a essa possibilidade, em razão da distinta natureza dos institutos, sendo a primeira de cunho compensatório, alimentar, já a segunda é oferecida em retribuição aos recolhimentos previdenciários. (Precedentes TJ-RO – Ex.: Processo nº 0003839-66.2013.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento: 19/04/2017). A natureza da indenização por ato ilícito a caracteriza como autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário percebido pela vítima, sendo plenamente possível a cumulação da pensão previdenciária com os danos materiais decorrentes do evento danoso. Desse modo, sendo irrefutável o direito à pensão civil, necessária a fixação dos valores, atualização e seu termo final. Quanto ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, tal pedido é incompatível com a natureza vitalícia do débito, já que pode gerar enriquecimento ilícito da parte autora em caso de morte prematura. Ressalto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não é considerada um direito absoluto, e sim está sujeito à avaliação do julgador. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína . Precedentes.1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ."(AgInt no REsp 1.601 .214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1 .2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243487 PR 2018/0018886-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) (grifei) Assim, o pagamento de pensão vitalícia, deve ser realizado mês a mês, considerando a provável expectativa de vida da vítima, em atendimento ao art. 948, II do CC. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Tratando-se de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que o agente responde pelo ato independente da comprovação do dolo ou culpa . 2 - Revela-se devido a obrigação de indenizar, uma vez que o motorista de ônibus escolar possui posição de garantidor, detém o dever de zelar pela integridade física e moral das crianças. 3 - A empresa proprietária do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano causado por ato do seu preposto, que conduzia veículo automotor de forma imprudente e faltando com a direção defensiva atropelou a vítima, menor de idade, que tentava atravessar a rodovia. 4 – O pagamento de pensão vitalícia, dever ser realizado mês a mês, com a inclusão em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 948, II, do CC, não comportando o recebimento em parcela única . 5 - Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000904-21.2015.822 .0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/08/2021 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70009042120158220022, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/08/2021, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos) Contudo, em relação às parcelas vencidas desde o evento danoso até a data do efetivo início do cumprimento da sentença (implantação em folha de pagamento ou depósito mensal), estas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, conforme será detalhado adiante. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o termo final estabelecido. Em relação ao termo final da pensão, sedimentou-se entendimento de que, tratando-se de pensão civil, aos filhos é devida a percepção de tal verba até o aniversário de 25 anos, idade em que, presumidamente, concluem sua formação, inclusive em nível superior. Para a filha do falecido, a pensão será devida até que complete 25 anos de idade, conforme jurisprudência consolidada. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF . AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO . MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda . O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100 .000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026062 RS 2022/0287452-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS . FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA . DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2 . Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo .Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifei) Já em relação à viúva, o termo final do pensionamento deverá observar a expectativa média de vida do brasileiro, conforme tabela do IBGE vigente na data do falecimento, ou seja, até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade, ou, alternativamente, o falecimento da própria beneficiária, o que primeiro ocorrer. Nestes termos, cito o julgado: Apelação cível. Acidente de Trânsito. Vítima fatal. Responsabilidade civil. Configuração. Dano moral. Valor majorado. Pensão mensal. Termo final. Expectativa de vida da vítima. Dedução. Sucumbência recíproca afastada.O pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge decorrente da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes do STJ. O quantum indenizatório fixado na sentença comporta majoração para se adequar as peculiaridades do caso concreto e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Havendo demonstração de recebimento de indenização do seguro DPVAT, a sua dedução é medida que se impõe. Considerando que os autores decaíram de parte mínima dos pedidos, o que importa na retirada da condenação dos demandantes em honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003206-71.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/03/2022 (grifei) A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal de no máximo 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício do viúvo.A obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000268-34.2015.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/06/2021 (grifei) Diante de todo o exposto e fundamentado, impõe-se, no caso concreto, o arbitramento de pensão mensal em favor das autoras, na condição de viúva, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do óbito do provedor, a ser paga mensalmente, a ser dividido entre as dependentes e não para cada uma delas. Frisa-se que a pensão é devida a partir do dia imediatamente posterior ao óbito. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE JARU/RO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma das autoras. Tais valores deverão ser acrescidos da Taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE JARU/RO a pagar às autoras PATRICIA FRANCISCO CRUZ e A.J.C.S a pensão vitalícia no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente na data do óbito (24/07/2023), a ser dividido entre as dependentes, devida desde a data do evento danoso (24/07/2023). b.1) Para PATRICIA FRANCISCO CRUZ o termo final será a data em que a vítima completaria 76 anos de idade ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. b.2) Para A.J.C.S o termo final será até a data em que a autora atingir a idade de 25 (vinte e cinco) anos. b.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora (Taxa SELIC) desde a data do evento danoso desde a data do evento danoso (24/07/2023). b.4) As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, com o valor base corrigido anualmente pelo IPCA na data-base do evento danoso, incidindo juros de mora (Taxa SELIC) em caso de atraso no pagamento mensal. Isento o requerido do pagamento das custas e despesas judiciais, por se tratar de Ente Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTORES: PATRICIA FRANCISCO CRUZ, RUA NIM INDIANO 4768 LOTEAMENTO ORLEANS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. J. C. S., RUA NIM INDIANO 4768 LOTEAMENTO ORLEANS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AC JARU 3038, RUA JOÃO B CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA