Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência disso: a) CONDENO o requerido F. G. R. (CPF 592.632.702-44) a pagar ao filho comum F. M. R. R. (CPF 097.451.972-38), a pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, reajustável anualmente pelo mesmo índice, a ser depositado na conta bancária Agência 3796-6, Conta nº 29295-8, Banco do Brasil, de titularidade da genitora M. D. S. R. (CPF 001.555.392-21) qual é titular a representante do requerente, todo dia 10 de cada mês. Registro que constou o nome completo de todas as partes e seus dados pessoais, diante da necessidade de operacionalização deste comando judicial junto ao Estado de Rondônia. b) CONDENO o requerido ao pagamento de gastos extraordinários havidos com a criança no importe de 50% do valor. Entende-se como gastos extraordinários as despesas de farmácia, médicos e insumos escolares atinentes à condição da criança. c) CONFIRMO a tutela antecipada de Id.112336252 já operacionalizada pelo SEI 0031.005335/2025-13 (Id. 127472822 - Pág. 1), tornando os descontos definitivos até ulterior ordem judicial. Por oportuno, esclareço que o desconto da pensão alimentícia deverá incidir sobre o 13º salário ou gratificação natalina, as férias e eventuais verbas trabalhistas decorrentes de rescisão contratual (salvo verbas indenizatórias) — STJ REsp n.º 1.106.654/RJ. Por outro lado, não incidirá sobre FGTS, PIS/PASEP, diárias e despesas de viagens a serviço. A presente sentença serve como OFICIO, independentemente do trânsito em julgado, que deve ser encaminhado pela CPE ao empregador do requerido — GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA — id. n. 127472822 - Pág. 1, a fim de que proceda aos descontos em folha de pagamento do colaborador, nos termos acima delineados. Custas processuais pelo requerido. Sucumbente, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) prestações da pensão alimentícia acima estabelecida, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7054946-68.2024.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 AUTORES: M. D. S. R., F. M. R. R. REU: F. G. R. SENTENÇA I - RELATÓRIO M. D. S. R., por si e representando F.M.R.R, menor (DN 19.05.2021) por meio da Defensoria Pública de Rondônia, propôs a presente ação de alimentos em face de F. G. R.. Alegou, em síntese, o seguinte: a) necessita de prioridade de tramitação com base no art. 1.048, II do CPC; b) foram casados por três anos e dessa união adveio o nascimento da criança em 19.05.2021; c) a criança reside com a genitora que assume todas as necessidades materiais e afetivas do filho, sendo que há investigação de possível síndrome do espectro autista. d) o requerido possui dois vínculos empregatícios (SESAU e SEMUSA) com rendimento aproximado de oito mil reais; e) emprego fixo, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e) necessita de fixação de alimentos provisórios; f) pugnou pelo juízo 100% digital. Requer: i) a concessão dos benefícios da AJG; ii) prioridade de tramitação do feito; iii) alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos do requerido e 50% das despesas extraordinárias e sua confirmação, no mérito; iv) ou alternativamente, em caso de desemprego, alimentos não inferior a 71% do SM. A decisão de Id. 112336252 deferiu os benefícios da AJG; fixou alimentos provisórios no importe de 01 SM com desconto em folha de pagamento; determinou a citação do requerido sem designar audiência de conciliação, a pedido da requerente. Habilitação do requerido (Id. 116752389). Resposta com pedido reconvencional (Id. 117056382). Sustenta: a) necessitar dos benefícios da AJG; b) o relacionamento findou por "condutas por parte da requerente que acarretaram em consequências graves à vida do Requerido"; b) impugna os benefícios da AJG concedido à requerente que aufere renda no importe superior à R$ 5.535,66, com dois contratos com o Estado de Rondônia; c) impugnou a concessão de alimentos provisórios no importe fixado; d) não há comprovação dos gastos com a criança, ônus processual da requerente; e) não há violência contra a requerente; f) não possui rendimento suficiente para suportar o valor dos alimentos pleiteados. Requer: i) concessão dos benefícios da AJG; ii) a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida à requerente com aplicação de litigância de má-fé; iii) a improcedência dos pedidos; iv) propôs a fixação de alimentos no importe de 30% do SM. Indeferimento da tutela antecipada recursal em agravo de instrumento (Id. 118269180) com o não provimento do recurso (Id. 123589491). Impugnação à resposta (Id. 119451434). O Ministério Público pugnou pela intimação da requerente a comprovar, com documentos, as despesas mensais da criança e comprovação de renda de ambas as partes (Id. 122699566), o que foi deferido ao Id. 125082056. Requerido informa o exercício da função de biomédico no Estado de Rondônia (Id. 125636030). Manifestação da requerente (Id. 126281000) com detalhamento dos gastos. O Ministério Público apresentou parecer final (Id.129657936) pela procedência dos pedidos com fixação de alimentos no importe de 01 SM já fixados na decisão inicial de Id. 112336252. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de alimentos, portanto é incabível e desnecessária qualquer discussão acerca de eventual causa pelo rompimento do vínculo conjugal. O que interessa para a solução do feito é a a fixação de alimentos ao filho comum das partes, conforme certidão de nascimento de Id. 112216961 - Pág. 3. Incabível a concessão dos benefícios da AJG ao requerido, eis que diante da soma de seus rendimentos (Id. 127472822 - Pág. 4 - Estado de Rondônia e Id. 126281122 - Pág. 1 - Município de Porto Velho) chega-se ao montante bruto de R$ 10.641,71. Ademais, o requerido não comprovou a existência de outros filhos e despesas extraordinárias ao homem comum. As despesas apresentas são inerentes ao custo de vida (aluguel, despesas de cartão de crédito etc). Mantenho os benefícios da AJG concedida à requerente, pela situação fática de, até então, assumir todas as obrigações de uma criança com necessidades médicas especiais e por seu rendimento inferior ao requerido. Pois bem. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O único pedido contido no processo é a concessão de alimentos ao filho comum do casal, não há discussão acerca da guarda ou direito de visitação, frise-se. A prova é certa a respeito da obrigação de alimentar, pois a filiação está comprovada pela certidão de nascimento juntada (id nº 112216961 - Pág. 3). Basta, portanto, verificar o quantum a ser fixado. A fixação da pensão alimentícia deve obedecer à proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. As necessidades BÁSICAS do requerente - que hoje conta com 04 anos - são presumidas e peculiares às pessoas de sua idade, não demandando maiores considerações, muito menos comprovação exaustiva de compras de alimentos, roupas etc. O caso em tela é peculiar diante das condições individuais do filho comum do casal. Conforme laudo médico de Id. 119451435 - Pág. 1, a criança é portadora de quadro clínico de autismo nível 02. Nesse mesmo documento, observa-se que: i) comprometimento do comportamento da criança; ii) começou a andar com um ano e nove meses e falar com dois anos; iii) comprometimento de fala, anda na ponta dos pés; dificuldade de socialização; cometimento de autoagressão. Esse quadro médico enseja acompanhamento multidisciplinar, o que, diante da ausência de comprovação de plano de saúde, deve ser honrado no modo particular ou, mediante a utilização do SUS, se existente. Há diversas comprovações com gastos médicos e de fármacos (Id. 119451436, 119451437; 126281113; 126281109; 126281110 e etc). No tocante à capacidade financeira do requerido, tem se a informação de que ele exerce duas atividades remuneradas consistente em ser servidor público estadual e municipal de modo que percebe o montante bruto no importe de R$ 10.641,71. Nesse contexto, atento a todos esses fatores, tenho que a confirmação dos alimentos outrora fixados (Id. 112336252) é razoável e atende ao trinômio supramencionado. As despesas extraordinárias devem ser arcadas em 50% para cada genitor. Observo que, apesar da resposta de Id. 117056382 ter utilizado a terminologia de contestação com reconvenção, não há pedidos reconvencionais, além daqueles próprios de impugnação processual. Por fim, vale destacar que a decisão judicial pode ser alterada a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação financeira dos interessados (art. 15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1.699 do CC). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência disso: a) CONDENO o requerido F. G. R. (CPF 592.632.702-44) a pagar ao filho comum F. M. R. R. (CPF 097.451.972-38), a pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, reajustável anualmente pelo mesmo índice, a ser depositado na conta bancária Agência 3796-6, Conta nº 29295-8, Banco do Brasil, de titularidade da genitora M. D. S. R. (CPF 001.555.392-21) qual é titular a representante do requerente, todo dia 10 de cada mês. Registro que constou o nome completo de todas as partes e seus dados pessoais, diante da necessidade de operacionalização deste comando judicial junto ao Estado de Rondônia. b) CONDENO o requerido ao pagamento de gastos extraordinários havidos com a criança no importe de 50% do valor. Entende-se como gastos extraordinários as despesas de farmácia, médicos e insumos escolares atinentes à condição da criança. c) CONFIRMO a tutela antecipada de Id.112336252 já operacionalizada pelo SEI 0031.005335/2025-13 (Id. 127472822 - Pág. 1), tornando os descontos definitivos até ulterior ordem judicial. Por oportuno, esclareço que o desconto da pensão alimentícia deverá incidir sobre o 13º salário ou gratificação natalina, as férias e eventuais verbas trabalhistas decorrentes de rescisão contratual (salvo verbas indenizatórias) — STJ REsp n.º 1.106.654/RJ. Por outro lado, não incidirá sobre FGTS, PIS/PASEP, diárias e despesas de viagens a serviço. A presente sentença serve como OFICIO, independentemente do trânsito em julgado, que deve ser encaminhado pela CPE ao empregador do requerido — GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA — id. n. 127472822 - Pág. 1, a fim de que proceda aos descontos em folha de pagamento do colaborador, nos termos acima delineados. Custas processuais pelo requerido. Sucumbente, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) prestações da pensão alimentícia acima estabelecida, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho–RO, 15 de janeiro de 2026 Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juíza de Direito