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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7001652-45.2022.8.22.0010

Julgamento
23/11/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
7001652-45.2022.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIEFFERSON JESUS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário. Na primeira fase de fixação de pena, atenta aos comandos do art. 59, analisando as circunstâncias judiciais verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado; não registra antecedentes; não há elementos suficientes para aferir sua conduta social e sua personalidade; os motivos são próprios ao delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e evidenciam que o crime foi praticado durante o repouso noturno, o que facilitou a prática do delito, ainda mais por se tratar de estabelecimento comercial, que não funcionava no horário do delito, cuja circunstância, embora não seja possível o reconhecimento como causa de aumento no furto qualificado, é possível sua valoração na primeira fase da dosimetria da pena, consoante destacado no voto do ministro relator do Tema 1.087; as consequências são próprias ao tipo penal; e o comportamento da vítima não deve ser valorado em prejuízo do réu. Assim, com base nestas diretrizes, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada extrajudicial, razão pela qual, reduzo a pena ao mínimo legal. Não verifico a existência de agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não verifico causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente ao furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), restando a pena definitivamente fixada 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00 / 30 = 36,66 o dia multa x 3) perfazendo o total de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), valor esse a ser atualizado monetariamente, fica o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa atualizada até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em caso de inércia, desde já determino a expedição de certidão de débito de multa penal e envio dos autos ao Ministério Público para os fins dispostos no art. 269-B e seguintes da DGJ. Do Regime Prisional de Cumprimento da Pena Privativa de liberdade. Em razão do montante da pena aplicada ao réu, bem como por ser primário, fixo o REGIME ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal). Da Substituição da Pena Privativa de liberdade/Suspensão Condicional da Pena. Presentes os requisitos legais do art. 44, § 1º, segund

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Autos nº : 7001652-45.2022.8.22.0010 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Acusado(a): DIEFFERSON JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado(a): FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), da parte dispositiva da Sentença penal condenatória conforme segue abaixo transcrita na integra. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7001652-45.2022.8.22.0010 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: DIEFFERSON JESUS PEREIRA DA SILVA, CPF nº 70565668129, RUA DO ANGICO, QUADRA 60, LOTE 14, LINHA 15 LOTEAMENTO GAMELEIRA - 75906-760 - RIO VERDE - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de DIEFFERSON JESUS PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, §1° e §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Consoante os termos da denúncia: FATO TÍPICO: No dia 20 de novembro de 2021, durante a madrugada, na Avenida Maceió, n° 3877, bairro Jardim Tropical, Município de Rolim de Moura/RO, o denunciado DIEFFERSON JESUS PEREIRA DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Valtair Ferreira Tavares (denunciado por este fato nos autos n° 7008218-44.2021.8.22.0010), durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu coisas alheias móveis consistentes em 12 (doze) calotas automotivas da marca Grid, pertencentes à vítima Alex Santos Lopes. No dia dos fatos, a guarnição policial estava em patrulhamento, momento em que avistou DIEFFERSON e Valtair em uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ES, sendo que Diefferson estava segurando uma caixa de peças automotivas. Ao avistarem a viatura, os agentes tentaram evadir se, contudo, foram apreendidos logo em seguida, em posse da res furtiva. Em contato com a vítima, esta afirmou ter constatado que, por volta das 01h31min da madrugada o portão do depósito da Loja Auto Peças Varsóvia havia sido arrombado, tendo sido subtraídos os objetos acima descritos. O réu foi preso em Flagrante Delito no dia 20 de Novembro de 2021, sendo o flagrante homologado e concedida a liberdade provisória, e o réu posto em liberdade naquela mesma data. A denúncia foi recebida em 22 de Março de 2022 (ID 74806971). Não tendo sido localizado o réu, foi procedida sua citação por edital (ID 80683244). Posteriormente, em 03/11/2022, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em 13 de novembro de 2022, o réu foi localizado e citado pessoalmente (ID 84406134) ocasião em que apresentou resposta à acusação (ID 88531064). Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da solenidade foi ouvida a pessoa indicada como vítima Alex Santos Lopes, bem como as testemunhas PM Rivaldo Rodrigues Salomão e PM Pimenta.. Por fim, foi feito o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais na forma do artigo 403 do CPP. O Ministério Público, após análise do conteúdo probatório, entende que tanto a materialidade quanto à autoria restaram devidamente comprovadas e, portanto, requereu que a denúncia seja julgada totalmente procedente. A Defesa, por sua vez, deixou de apresentar pedido absolutório e fez requerimentos diversos no que diz respeito à adequação do tipo penal, pugnando pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, eis que a prova técnica produzida não conclui que houve arrombamento. Quanto à dosimetria da pena, pugna pela fixação da pena base no mínimo legal; na segunda fase, pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea; e na terceira fase, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno e reconhecimento do furto privilegiado, ante a primariedade do réu ao tempo do fato e o reduzido valor da res furtiva. Pugna pela fixação de regime diverso do fechado, seja concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade e isento do pagamento das custas processuais. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se considerar que o réu Diefferson Jesus Pereira da Silva alterou seu endereço e não comunicou nos autos, eis que não foi localizado para intimação (ID 124843209). Desta feita, nos termos do art. 367 do CPP, decreto-lhe a revelia, devendo o feito seguir o seu curso. Não há outras questões preliminares ou processuais a serem analisadas, pelo que se passa à análise do mérito. Trata-se de ação penal que apura a responsabilização criminal de DIEFFERSON JESUS PEREIRA DA SILVA, ao qual está sendo atribuído o crime do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal. A materialidade do crime restou consubstanciada nos seguintes documentos: Ocorrência Policial n°. 179909 (ID 74694327 - Pág. 14/16); Auto de Exibição e Apreensão (ID 74694327 - Pág. 18/19); Termo de Entrega de Objetos (ID 74694328 - Pág. 3); Termo de Restituição (ID 74694328 - Pág. 4); Laudo de Avaliação Merceológica Indireto (ID 74694329 - Pág. 4/5); Laudo de Exame em Local de Arrombamento (ID 74694329 - Pág. 7/13); Exame Veicular e Merceológico Direto (ID 74694329 - Pág. 18 - 21); arquivo mídia - áudio/vídeo acostados aos autos e demais provas orais e documentais acostadas nos autos. Quanto à autoria, vejamos o que consta no conjunto probatório carreado nos autos. A pessoa apontada como vítima, Alex Santos Lopes, descompromissada na forma da lei, afirmou que por volta das três horas da manhã, acordou com a polícia no portão de sua casa, informando que seu estabelecimento comercial tinha sido alvo de um furto; que o estabelecimento fica na frente de sua casa; que foi fazer a averiguação do local junto com os policiais e constatou que houve o arrombamento do local; disse não saber quem tinham sido os invasores quando questionados pelas autoridades policiais, mas os policiais já tinham feito o flagrante dos indivíduos os criminosos por meios de comunicação online, websites, que apontavam que os acusados já haviam cometido outros delitos na cidade; Afirmou que, ao assistir as gravações do sistema de monitoramento de seu estabelecimento comercial, foi possível constatar que se tratava dos mesmos indivíduos que foram flagranteados com os objetos subtraídos; que assistiu as gravações e pude verificar que os algozes passaram repetidas vezes em frente ao estabelecimento e como era de madrugada, não havia movimento naquela rua, foi muito rápido, eles com um objeto cortante, tipo um alicate específico para cortar ferro, cortaram o cadeado, abriram , deram uma disfarçada porque estava passando um carro, entraram no local e de lá saíram com três caixas de calotas automotivas; como eles estavam em dois, quando foram subir na motocicleta, várias calotas foram caindo pelo chão e foram avariadas; que devido a ação rápida da polícia, conseguiu recuperar várias calotas em bom estado; cada calota custa em torno de 25 a 30 reais cada uma; que embora conste que eles pegaram apenas 12, na verdade foram mais, pois foram caíndo pelo percurso da fuga; que somente o cadeado teve de ser trocado em razão do arrombamento; foram duas pessoas que entraram no estabelecimento; que não conseguiu identificar o outro algoz; como já faz bastante tempo, não se recorda dos nomes, mas consegue se recordar da fisionomia se ver acusado; na época, reconheceu o acusado porque ele não usava nenhum adorno para esconder o rosto, estava de cara limpa; ao mostrar a fotografia de Diefferson à vítima, este afirmou que reconheceu o outro algoz; afirmou que o local da subtração foi em frente ao endereço Rua Rondônia, 5085, eu é o de sua residência, e os acusados foram abordados no endereço que consta nos autos, Avenida Maceió, por volta das duas e meia da manhã. PM Rivaldo Rodrigues Salomão: Compromissado nos termos da lei; afirmou se recordar dos fatos; que por ocasião dos fatos, sua guarnição estava em patrulhamento quando foram avistados dois indivíduos em uma motocicleta, na qual um deles estava carregando uma caixa, que a guarnição inicialmente pensava se tratar de uma máquina de lavar; afirmou que ao avistarem a viatura, os suspeitos viraram de forma brusca, o que deu início ao acompanhamento; que a guarnição não tinha conhecimento do furto quando iniciou o acompanhamento aos indivíduos; que ao acompanhar os indivíduos nas proximidades do posto Fox, os indivíduos caíram da motocicleta; que o passageiro, identificado posteriormente ser o acusado Diefferson, ficou no local, onde foi imediatamente abordado pelos policiais, enquanto o motorista Valtair tentou fugir a pé, sendo perseguido por outro colega policial; que o réu informou quem era o algoz que fugiu; que os objetos foram recuperados pela guarnição no local onde a motocicleta caiu; que foram informados por algumas pessoas que viram a viatura passando de que Valtair teria invadido uma casa próxima ao hotel Beira Rio; que ao chegar na casa mencionada, localizaram Valtair e foi dada voz de prisão a ele; que abordaram os suspeitos logo após a situação do furto, durante as diligências; que Valtair foi localizado aproximadamente uma hora após o furto; que não se recorda do horário do furto; que a guarnição notou que a caixa com as calotas furtadas possuía etiquetas da loja Varsóvia e que quando chegaram ao estabelecimento da loja, constataram que o local tinha sido alvo de arrombamento e entraram em contato com o proprietário. PM Joalisson Ribeiro Pimenta: Compromissado nos termos da lei; afirmou que na data dos fatos, estava em patrulhamento nas proximidades do posto Fox quando a guarnição avistou dois indivíduos em uma motocicleta e o passageiro segurava uma caixa; que o posto Fox se encontra a aproximadamente duas quadras de distância da loja de autopeças Varsóvia, local do furto; que ao tentarem efetuar a abordagem, os suspeitos se esquivaram, o que deu início ao acompanhamento tático com o uso de sinais luminosos e sonoros, que por fim resultou na captura do acusado Diefferson; que após encontrarem os indivíduos com os objeto, a guarnição constatou que o cadeado da loja de autopeças Varsóvia havia sido rompido, e um dos agentes entrou em contato com o proprietário, que confirmou que o local foi arrombado; que não houve demora entre a abordagem dos suspeitos e a ligação telefônica feita ao proprietário; quando questionados sobre a origem dos objetos furtados, os réus tentaram somente se esquivar das perguntas. Diefferson Jesus Pereira da Silva: Não foi localizado, ao que foi decretada sua revelia. Perante a autoridade policial, o réu Diefferson Jesus Pereira da Silva, embora tenha negado a prática delitiva, afirmou que “apenas foi juntamente com ‘Vá’ buscar ‘as coisas”; Que estavam trafegando de motocicleta quando viram a viatura policial e ‘Vá’ que estava pilotando empreendeu fuga; Que caíram da motocicleta; Que o interrogado não ficou lesionado; Que permaneceu no local da queda juntamente com os objetos; Que ‘Vá’ saiu correndo, mas depois foi detido pelos policiais [...] (ID 74694327 - Pág. 9). Como se depreende, não obstante o réu negar os fatos, não há dúvida da sua participação no furto ora em julgamento. Também não há dúvida de que ele é a pessoa que estava na motocicleta com o outro conduzido que já foi julgado. As testemunhas policiais narraram em juízo que o réu foi abordado na companhia do segundo algoz, na posse dos objetos subtraídos, logo após a prática delitiva. Ademais, embora o réu negue a prática dos fatos, confessa que estava na companhia do segundo algoz e que tinha ido “buscar as coisas”, na companhia dele. Portanto, diante do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que resta comprovada a autoria delitiva por parte do réu, bem como a qualificadora do concurso de agentes, e sua condenação é medida de rigor. Quanto à qualificadora do arrombamento, o laudo pericial, acostado ao ID 74694329 - Pág. 7/13, é inconclusivo, pois do que consta, quando o perito chegou ao local a porta estava aberta e não lhe foi apresentado o cadeado, que em tese teria sido cortado. Não se descuida que a vítima afirmou em juízo que o local estava fechado com um cadeado, contudo, não há nos autos informação de que tal objeto tenha sido apreendido e periciado. Ademais, nos arquivos de mídia acostados aos autos (IDs 74694331, 74694332, 74694333, 74694334, 74694335, 74694336) não é possível visualizar arrombamento, nem é possível visualizar que os agentes estivessem portando algum objeto que pudessem ter utilizado para quebrar ou cortar o cadeado, como afirmado pela vítima. Assim, no que se refere à qualificadora do arrombamento, há margem para dúvida, pois pelos vídeos, o acesso ao local aparenta ter sido muito rápido para uma ação de violação de cadeado e, não se pode imaginar um instrumento pequeno a ser utilizado pelos agentes para quebrar ou cortar o cadeado de forma tão rápida e ágil. Ademais, ao assistir os vídeos, a compreensão a que se chega é que quando os agentes adentraram ao local o portão estava apenas encostado, de modo que não se pode descartar a hipótese de que tenha sido violado por outras pessoas em momento anterior, ou até mesmo pelos algozes que voltaram depois para retirar os objetos, - mas isso não se pode afirmar, pois não foram juntadas imagens das câmeras de vigilância nesse sentido - ou ainda que eles tenham se aproveitado do fato que esqueceram de trancar o portão com o cadeado e assim não houve arrombamento. Assim, não restando comprovada a qualificadora do arrombamento, deve ser afastada. Quanto à causa de aumento pelo repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), embora reste comprovado que o delito foi cometido durante a madrugada, a configurar o repouso noturno, sua incidência deve ser afastada no presente caso. Isso porque, em recente e pacificado entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1087, firmou a tese de que a referida majorante não é aplicável à forma qualificada do crime de furto. Contudo, quando da tese firmada em sede de recursos repetitivos, o ministro relator ressalvou a possibilidade de valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria da pena, diante do caso concreto. Por fim, cabe analisar a incidência da causa de diminuição prevista no §2º do art. 155 do Código Penal. A Súmula 511 do STJ, dispõe que “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. No caso em apreço, o acusado, à época dos fatos, era primário, a qualificadora é de ordem objetiva e a res furtiva foi avaliada em R$320,40 (ID 74694329 - Pág. 4/6), abaixo do valor do salário mínimo vigente à època (R$1.100,00), diante disso, reconheço o furto privilegiado e reduzo a pena de reclusão em 2/3 (dois terços), visto que equivale a 29,12% do salário mínimo daquele período. Ademais, presentes estão os requisitos da culpabilidade, quais sejam, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sem que haja qualquer excludente de ilicitude a militar em favor do acusado. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea qualificada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIEFFERSON JESUS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário. Na primeira fase de fixação de pena, atenta aos comandos do art. 59, analisando as circunstâncias judiciais verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado; não registra antecedentes; não há elementos suficientes para aferir sua conduta social e sua personalidade; os motivos são próprios ao delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e evidenciam que o crime foi praticado durante o repouso noturno, o que facilitou a prática do delito, ainda mais por se tratar de estabelecimento comercial, que não funcionava no horário do delito, cuja circunstância, embora não seja possível o reconhecimento como causa de aumento no furto qualificado, é possível sua valoração na primeira fase da dosimetria da pena, consoante destacado no voto do ministro relator do Tema 1.087; as consequências são próprias ao tipo penal; e o comportamento da vítima não deve ser valorado em prejuízo do réu. Assim, com base nestas diretrizes, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada extrajudicial, razão pela qual, reduzo a pena ao mínimo legal. Não verifico a existência de agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não verifico causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente ao furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), restando a pena definitivamente fixada 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00 / 30 = 36,66 o dia multa x 3) perfazendo o total de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), valor esse a ser atualizado monetariamente, fica o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa atualizada até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em caso de inércia, desde já determino a expedição de certidão de débito de multa penal e envio dos autos ao Ministério Público para os fins dispostos no art. 269-B e seguintes da DGJ. Do Regime Prisional de Cumprimento da Pena Privativa de liberdade. Em razão do montante da pena aplicada ao réu, bem como por ser primário, fixo o REGIME ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal). Da Substituição da Pena Privativa de liberdade/Suspensão Condicional da Pena. Presentes os requisitos legais do art. 44, § 1º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada ao réu por UMA restritiva de direito, qual seja: a) prestação pecuniária, no importe de 01 (UM) salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00) devendo, assim, ser depositado a quantia para a conta-corrente em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vinculado a este Juízo. Incabível o sursis, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, do CP). Da Gratuidade Judiciária Isento o réu do pagamento das custas processuais, já que foi defendido pela Defensoria Pública (art. 5º, IV, § 2º, da Lei estadual n. 3.896/2016), presumindo a lei, nesse caso, seja ele hipossuficiente e, portanto, beneficiário da gratuidade judiciária. Do Direito Aguardar o Trânsito em Julgado em Liberdade. Concedo ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade porque solto respondeu ao processo. Dos objetos que constam como apreendidos Os objetos descritos nos autos de apreensões já tiveram suas destinações determinadas nos autos da ação penal n.7008218-44.2021.8.22.0010. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 177 das Diretrizes Gerais Judiciais, TRANSITADA EM JULGADO esta decisão: 1-Certifique-se a data do trânsito em julgado; 2-Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal; 3-Ficam suspensos os direitos políticos dos Réus pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4-Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário); 5-Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; e, 6-Expeça-se guia definitiva e formem-se autos de Execução de Pena. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema de automação processual. Intimem-se. Comunique-se à vítima o teor desta decisão, nos termos do artigo 201, §2º e §3º do Código de Processo Penal. Rolim de Moura/RO, 23 de novembro de 2025 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito