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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003439-47.2024.8.22.0008

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
7003439-47.2024.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por WALNIR SILVEIRA MARINHO e MAYCON RONEI SILVEIRA RIBAS MARINHO, em face de JOSÉ VICENTE LARA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003439-47.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAYCON RONEI SILVEIRA RIBAS MARINHO, WALNIR SILVEIRA MARINHO ADVOGADOS DOS AUTORES: ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889, GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310, GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310, ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889 Polo Passivo: JOSE VICENTE LARA ADVOGADO DO REU: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por WALNIR SILVEIRA MARINHO e MAYCON RONEI SILVEIRA RIBAS MARINHO, em face de JOSÉ VICENTE LARA. Narra a inicial e síntese que no dia 4 de abril de 2022, no período da tarde, o requerido, utilizando-se de sua camionete F-1000, estacionada em frente à oficina dos requerentes, ligou o som em volume extremamente alto, impedindo que o Sr. Walnir e o Sr. Maycon realizassem seu trabalho. Na ocasião, o Sr. Walnir estava ajustando o motor de um veículo e precisava de silêncio para ouvir ruídos específicos que indicariam o correto funcionamento do motor. Sustenta que em uma tentativa de minimizar o barulho, o cliente da oficina fechou um dos portões da mecânica, de maneira espontânea, para que o trabalho pudesse prosseguir. Insatisfeito com a situação, o Requerido começou a ofender verbalmente o Sr. Walnir, proferindo palavras que atingiram a sua honra. Não se limitando às ofensas verbais, o Requerido passou a realizar manobras perigosas com seu veículo em frente à oficina.o Requerido dirigiu-se até o Sr. Walnir e iniciou uma discussão acirrada, proferindo novas ofensas, inclusive chamando o Requerente de "drogado". Afirma que o fato foi registrado em vídeos que circularam amplamente em redes sociais, como Facebook, Instagram (@Espigão_da_zueira), e WhatsApp, e tais ações causaram grave abalo moral aos requerentes. Diante disso, pugnam pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, (ID 111621189). O réu, em contestação, e em sede de preliminar pugna pela prova emprestada dos autos de n. 7003668-75.2022.8.22.0008, e sustenta a ilegitimidade ativa de Maycon, No mérito impugna os fatos, afirma que as ofensas decorreram de reação diante de condutas anteriores do autor Walnir, e sustenta que a discussão decorreu de provocações recíprocas, não ultrapassando meros dissabores da vida social, requerendo a improcedência do pedido. Réplica (ID 118310579). Decisão saneadora (ID 127143506). Audiência de instrução realizada no dia 12/11/2025, colheu -se o depoimento pessoal do requerido e das testemunhas arroladas. Alegações finais (IDs. 129020481 e 129531436). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Cuida-se de ação de indenização por danos morais. O conflito ocorrido entre o autores e o réu deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Conforme os dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. Conforme a prova produzida nestes autos não evidencia que a parte ré agiu exclusivamente de forma culposa ou dolosa. Vejamos o relato das testemunhas: José Vicente Lara, requerido narrou que era um feriado e tinha uma porta aberta na mecânica do Zizo. Disse que estacionou na rua do lado da mecânica. Narrou que não estava no bar. Narrou que estava com o som original da caminhonete e foi pegar dois vasos de flor. Disse que ninguem pediu pra baixar o som. Ficou esperando a pessoa que ia entregar os vasos, afirmou que a caminhonete chegou para entregar os vasos, o filho da dona que era dono do estabelecimento, ai ele abriu, quando saiu da caminhonete e estava pegando os vasos, ele abriu uma parte da porta e começou a xingando, e começou a xingar sua mãe, como conheçe o Zizo ha muitos anos, e não sabia o motivo dos xingamentos, e foi conversar pra saber o motivo dos xingamentos. Ficou muito nervoso com os xingamentos a sua mãe, a policia não chegava, manobrou o carro e foi até a policia. Depois soube do processo. Disse que não bateu boca. João Batista Soares, ouvido como informante narrou que nesse dia estava na oficia com o carro para consertar, naroru que a oficina trabalha com laternagem e mecânica e no dia dos fatos o autor estava mexendo no motor de um carro. Narrou que o autor não estava conseguindo trabalhar em razão do barulho de um som de uma caminhonete que enconstou ao lado. Narrou que foi solicitado para baixar o som e ele não baixou, pelo contrário, ele aumentou o som, depois ai que não deu pra ouvir nada, em seguida houve uma discussão e uns xingamentos, o cara saiu com o carro, queria entrar com o carro na oficina. Narrou que foi um rapaz pedir pra baixar o som que não estava dando para ouvir o barulho no motor do carro, e ai o rapaz pediu pra ele baixar ele aumentou o som e ai começou a discussão. Disse que ouviu uns xingamentos. Narrou que presenciou as ofensas, afirmou que quem estava por perto assistiu tudo. Disse que não ouviu xingamentos por parte dos autores. Narrou que não viu o final da discussão. Falou que ouviu o requerido xingando os dois Marcelo de Souza, ouvido como testemunha narrou em juízo que a caminhonete do seu Vicente estava estacionada ao lado da caminhonete do seu Zizo e o seu Zizo abriu o portão e veio com xingamentos contra o seu Vicente, chamando ele de "vagabundo e filha da puta" abriu a fresta do portão e já direcionou essas palavras ao senhor José Vicente, ele passou pra pegar uns vasos da esposa dele. Eles estavam transferindo os vasos para caminhonete pois ia para o sitio, o som era o som normal da caminhonete F1000, as portas estavam fechadas e somente os vidros abertos. Depois ele passou pro outro lado da rua e um falando pro outro. Narrou que não sabia o motivo do portão estar fechado, mas era o local de trabalho. Narrou que em momento algum o Zizo pediu pra baixar o volume do som. Afirmou que Zizo já saiu xingando e reclamou que o som estava atrapalhando o ambiente de serviço dele, ai o seu Vicente atravessou a rua, e ficaram debatendo. Clenilda Wieczorkwski, ouvida como testemunha, narrou em juízo que presenciou a discussão, ela vendeu uns vasos de planta pra esposa do José Vicente, e foram até a distribuidora para pegar os vasos. A distribuidora tinha acabado de abrir. Quando chegou estacionou atras da caminhonete dele, na frente do estabelecimento do Zizo, o som era o som normal da caminhonete. Quando ela chegou a porta do estabelecimento estava fechada. Narrou que já aconteceu com outros clientes e quando tinha mais plateia o seu Zizo sempre gostou de dar o "showzinho" foi onde ele começou a xingar o Vicente. Ninguem foi pedir pra desligar o som. Narrou que ele abriu um pedacinho da porta. Afirmou que ele começou a falar gritando pra desligar o som e o Vicente atravessou a rua pra conversar e um falava e outro falava. Ouviu alguns xingamentos por parte do senhor Zizo de "filha da puta e vagabundo" e depois não ouviu mais o que falaram. Não havia som acoplado, era o som normal da caminhonete. Disse que Vicente somente manobrou a caminhonete e saiu. Narrou que o senhor Zizo se irritava até com a caixinha de som da distribuidora. Narrou que um cliente filmou. Não ouviu o senhor Vicente chamando o filho do Zizo de drogado. A análise do conjunto probatório revela que o evento que culminou em ofensas entre as partes teve início a partir de conflito decorrente do uso de som em frente à oficina dos autores. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor WALNIR, já saiu do seu estabelecimento proferindo palavras de baixo calão, desencadeando reação do requerido que, por sua vez, também proferiu palavras de baixo calão. Logo, é possível inferir que existiu um conflito entre as partes e que as desavenças eram recíprocas. Ou seja, havendo animosidade recíproca entre as partes apta a gerar desentendimentos e ofensas mútuas, não se podendo privilegiar a versão de qualquer delas. Imperioso destacar que, segundo os depoimentos, o volume do som do veículo do réu não consistia em equipamento de grande potência, e sua permanência em frente à oficina foi apenas para buscar uma encomenda. O contexto demonstra que os ânimos das partes se exaltaram reciprocamente, com manifestações hostis de ambos os lados. Com efeito, a jurisprudência tem decidido reiteradamente que os conflitos dos quais se originam ofensas recíprocas, proferidas no calor de discussões, não ensejam danos morais aos envolvidos. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA. DISCUSSÃO ACALORADA. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostas ofensas verbais proferidas pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as ofensas verbais alegadas pela autora, em contexto de discussão acalorada com o requerido, configuram dano moral indenizável.. III. RAZÕES DE DECIDIR. A configuração do dano moral exige a comprovação de ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada, à saúde ou à integridade física ou psíquica da vítima, causando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A mera discussão acalorada, com troca de ofensas recíprocas, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa grave e injustificada à dignidade da pessoa humana. A ausência de provas que corroborem as alegações da autora, especialmente quanto à ocorrência das ofensas verbais em público e à sua intensidade, impede o reconhecimento do dano moral. A jurisprudência do TJRO tem se firmado no sentido de que a mera discussão com injúrias recíprocas, sem consequências relevantes, não enseja a ocorrência de dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 329. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7008496-77.2018.822.0001, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 19/11/2021; TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7014022-25.2018.822.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 31/10/2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038847-28.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 11/10/2024)- (grifo nosso) link para pesquisa https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/ id=25779367&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=25779364 Desse modo, a alegação de que as palavras do réu teriam causado humilhação pública ou prejuízo moral aos autores não se mostra suficientemente fundamentada no conjunto de provas dos autos, de modo que não há como atribuir a uma das partes o elemento culpa, indispensável à configuração do dano, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida de direito adequada ao caso concreto. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por WALNIR SILVEIRA MARINHO e MAYCON RONEI SILVEIRA RIBAS MARINHO, em face de JOSÉ VICENTE LARA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto