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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7001995-63.2025.8.22.0001

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
7001995-63.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7001995-63.2025.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: WAGNER LITIG, CARLOS EDUARDO LITIG EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes, devidamente qualificadas nos autos, informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação para a produção dos efeitos legais e a consequente extinção do processo. Verifico que os requisitos legais foram preenchidos, o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.