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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7030618-74.2024.8.22.0001

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
7030618-74.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: a) DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO em face de Orleane Nascimento da Silva, por ausência de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95; b) EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução e ilegitimidade passiva da executada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7030618-74.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: OLEANE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por OLEANE NASCIMENTO DA SILVA em face de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME, por meio dos quais a embargante alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a nulidade do título, argumentando que a nota promissória foi assinada por terceiro, o Sr. João Pereira Pimentel, e não por ela. O exequente, em suas contrarrazões, rebate a tese de ilegitimidade, sustentando que a executada possui vínculo com a dívida e que, portanto, a execução é válida e deve prosseguir. A controvérsia central reside, portanto, na validade da nota promissória que instrui a execução, uma vez que, embora o nome da executada conste como emitente, a assinatura nela aposta é visivelmente divergente. I. Da Admissibilidade dos Embargos à Execução sem Garantia do Juízo Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes embargos, ainda que não garantido o juízo. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 1º, estabelece que a defesa do executado se dará por meio de embargos, e a jurisprudência, em regra, consolidou o entendimento de que a garantia do juízo é pressuposto para seu recebimento. Contudo, no caso em tela, a matéria arguida pela embargante — ilegitimidade passiva e nulidade do título executivo — reveste-se de caráter de ordem pública. Tais questões, por sua natureza, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. A ausência de um título executivo válido (art. 783 do CPC) e a correta formação dos polos da relação processual são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A exigência de penhora para discutir tais matérias se mostraria um contrassenso, impondo um gravame indevido a quem, em tese, sequer deveria figurar como parte na execução. Dessa forma, afasto a exigência da garantia do juízo e passo à análise do mérito dos embargos. II. Da Nulidade do Título Executivo e da Ilegitimidade Passiva A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses atributos acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal. A nota promissória, para ser considerada um título executivo extrajudicial válido, deve preencher os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Dentre eles, destaca-se a assinatura do emitente (subscritor), requisito indispensável para a própria existência da obrigação cambial. No presente caso, a nota promissória que embasa a execução (ID 107021596) foi emitida em nome de Orleane Nascimento da Silva, com indicação de seu CPF. Todavia, a assinatura aposta no campo "Nome do Emitente" é manifestamente diversa do nome da executada, sendo atribuída pela própria embargante ao Sr. João Pereira Pimentel, fato este não impugnado de forma específica pelo exequente em suas contrarrazões. A divergência entre o nome do sacado e a assinatura aposta no título de crédito retira-lhe a certeza e a exigibilidade em relação à pessoa indicada como devedora, mas que não firmou o compromisso de pagamento. A obrigação cambial é personalíssima e se constitui pela assinatura. Se a executada não assinou a cártula, não pode ser compelida a adimplir a obrigação nela contida. Nesse contexto, o título que fundamenta a presente execução é nulo em relação à executada, por ausência de um requisito formal essencial: a sua assinatura como emitente. Consequentemente, resta configurada a ilegitimidade passiva de Orleane Nascimento da Silva para responder pela dívida. Ademais, a eventual apuração de responsabilidade da executada por outros meios ou a discussão sobre a relação subjacente que deu origem à dívida demandaria dilação probatória complexa, como a realização de perícia grafotécnica, o que é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de conversão do presente feito em ação monitória, procedimento vedado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 8 do FONAJE. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: a) DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO em face de Orleane Nascimento da Silva, por ausência de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95; b) EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução e ilegitimidade passiva da executada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Porto Velho/RO, data certificada. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito