Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7004245-40.2024.8.22.0022 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 18.352,85, AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: MAICON DHIONE DO COUTO LEMOS SILVA STRELHOW 01229742204, CNPJ nº 35258275000104, ANGELO CARAGNATTO ESQ. RUA JOSE SOARES 331, APT 331A CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA I. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP ajuizou Ação de Cobrança em face de MAICON DHIONE DO COUTO LEMOS SILVA STRELHOW 01229742204, visando obter a satisfação de um crédito decorrente de Contrato de Crédito Automático. A parte Autora alegou que, em 05 de dezembro de 2023, o Réu contratou eletronicamente o crédito pré-aprovado no valor de R$ 15.120,32 (quinze mil e cento e vinte reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme Comprovante de Contratação (ID 112365255). Aduziu que o valor foi creditado na conta corrente do Réu e utilizado, mas ele deixou de honrar as obrigações contratuais, estando em mora. Requereu a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 18.352,85 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até a data da propositura, acrescido de juros e correção monetária. O Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 112769410), na qual, em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a desistência da audiência de conciliação. No mérito, o Réu inicialmente suscitou o desconhecimento e a nulidade do contrato por ausência de comunicação clara de termos e condições. Em seguida, alegou que recebeu o valor, mas questionou a taxa de juros e encargos, defendendo a tese de abusividade e pleiteando a revisão do montante. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113806779), argumentando irregularidade da representação processual do Réu e reiterando a validade do contrato e a legalidade dos juros pactuados. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 130096880). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) Do pedido de gratuidade judiciária à empresa demandada. O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Todavia, não apresentou provas suficientes de sua condição de hipossuficiente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no § 3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente à pessoa física, não se estendendo à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos. Para estas, é indispensável a comprovação efetiva e concreta da incapacidade financeira, mediante documentação idônea, como balanços contábeis, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou outros elementos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência. No caso dos autos, o réu é pessoa jurídica, e o pedido de gratuidade foi instruído apenas com declaração genérica de hipossuficiência, a qual, por si só, é insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, os argumentos expendidos na petição — inclusive a referência a compromissos financeiros assumidos — não se prestam, isoladamente, a demonstrar incapacidade econômica nos moldes exigidos pela legislação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo para fazer jus à gratuidade da justiça (Súmula 481 do STJ). Dessa forma, ausente, por ora, prova idônea da alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto, antes de proferir decisão quanto ao pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 dias, comprove a hipossuficiência alegada. Esclareço que, nos pedidos formulados em sede de contestação, o requerido pugnou pelo acolhimento de outras preliminares, a saber: (i) ausência das condições da ação e de pressupostos de validade do processo; (ii) subsidiariamente, a revogação de liminar supostamente deferida; e (iii) o reconhecimento de conexão com ação revisional de contrato. Todavia, verifica-se que tais requerimentos não vieram acompanhados de qualquer fundamentação fática ou jurídica, limitando-se a meras alegações genéricas, o que inviabiliza o seu conhecimento e apreciação por este Juízo. No que se refere especificamente ao pedido de reconhecimento de conexão, foi realizada consulta ao sistema PJe, não tendo sido localizada a existência de ação revisional de contrato relacionada às partes ou ao objeto da presente demanda, inexistindo, portanto, substrato mínimo para o acolhimento da pretensão. De igual modo, não consta nos autos qualquer decisão judicial que tenha deferido medida liminar, razão pela qual o pedido de sua revogação carece de objeto, encontrando-se, por conseguinte, prejudicada a sua análise. Diante disso, restam prejudicados os pedidos formulados pelo requerido, ante a ausência de fundamentação e de suporte fático-processual mínimo para sua apreciação. Da Preliminar de Irregularidade da Representação, suscitada pelo autor em sua impugnação à contestação (id 113806779) A parte Autora, em sua impugnação, suscitou a irregularidade da representação processual do Réu, alegando que os advogados inicialmente constituídos não possuíam inscrição suplementar neste Estado. Tal questão, contudo, restou superada com o substabelecimento de poderes para a Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, advogada que possui inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia, cujo fato foi confirmado pelo Juízo no momento da prolação desta decisão, mediante consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). Diante da regularização da representação, afasta-se a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Do mérito Da Existência e Validade do Negócio Jurídico A controvérsia sobre a existência do contrato não se sustenta, pois o próprio Réu, em sua Contestação (ID 112769410), incorreu em manifesta contradição. Em um momento, alegou não reconhecer a validade do contrato, mas em outro, ao discutir o mérito, afirmou que recebeu o valor, mas questiona a taxa de juros. O comportamento processual do Réu confirma o fato constitutivo do direito do Autor, ou seja, a contratação do empréstimo. A existência do contrato e o crédito do valor de R$ 15.120,32 (quinze mil e cento e vinte reais e trinta e dois centavos) na conta do Réu estão demonstrados pelo Comprovante de Contratação (ID 112365255) e pelo Extrato de Conta Corrente de Dezembro de 2023 (ID 112365257). Desta forma, é fato incontroverso a celebração e o recebimento dos valores do Contrato de Crédito Automático n. 73101512, restando apenas a análise da legalidade dos encargos financeiros. Dos Juros Remuneratórios O cerne da defesa do Réu reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios. É imperioso ressaltar, de início, que as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito, não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como parâmetro para aferir eventual abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente será considerada abusiva se for superior a, no mínimo, uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período. No caso em tela, a taxa média de mercado dos juros para a mesma modalidade de empréstimo realizada pelo requerido, na mesma data, segundo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, era de 21,05 % ao ano, e 1,60% ao mês. O limite que ensejaria a configuração de abusividade teria que ser superior a 31,575% ao ano (21,05% x 1,5 = 31,575%) e 2,4% ao mês (1,60% x 1,5 = 2,4%). Observa-se que a taxa de juros anual pactuada no contrato foi de 34,31% ao ano e 2,38% ao mês (ID 112365255), as quais estão substancialmente abaixo do limite estabelecido pela jurisprudência para a caracterização da abusividade, não havendo que se falar em ilegalidade. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a tese de revisão contratual defendida pelo Réu, de modo que o valor cobrado pela parte Autora está em consonância com o que foi livremente pactuado entre as partes e encontra respaldo na legislação e na orientação jurisprudencial consolidada. Do Valor da Cobrança Considerando a legalidade e validade das taxas e encargos contratuais, o valor atualizado apresentado pelo Autor na petição inicial, totalizando R$ 18.352,85 (dezoito mil e trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), representa o crédito devido em razão da inadimplência. O cálculo do Autor demonstra a evolução da dívida, incluindo os encargos contratuais (juros compensatórios e moratórios e multa - ID 112365258). Dessa forma, a procedência da Ação de Cobrança é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido MAICON DHIONE DO COUTO LEMOS SILVA STRELHOW 01229742204 ao pagamento do valor de R$ 18.352,85 (dezoito mil e trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme Extrato da Dívida (ID 112365258), montante a ser acrescido de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se os índices legais. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Em virtude de haver pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por parte da ré, determino a intimação dela para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 13 de janeiro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito