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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 7004952-02.2023.8.22.0003

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
7004952-02.2023.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, o executado cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, tendo a parte autora manifestado expressamente nesse sentido, requerendo a extinção pelo cumprimento da obrigação. Assim, com fulcro no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o cumprimento de sentença. Nada mais havendo, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE P. R. I.C.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004952-02.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Atos executórios Requerente/Exequente: D. P. D. E. D. R., A. J. D. O., A. D. O. F. Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: A. J. D. O. Advogado do requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. A parte exequente informou nos autos que houve o levantamento do alvará judicial, referente ao valor do débito alimentar, de modo que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita, manifestando-se pela extinção do processo (ID n. 127223886). Pois bem. Pelo exposto, o executado cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, tendo a parte autora manifestado expressamente nesse sentido, requerendo a extinção pelo cumprimento da obrigação. Assim, com fulcro no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o cumprimento de sentença. Nada mais havendo, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE P. R. I.C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 13 de janeiro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. J. D. O., AVENIDA HUGO ORLANDINE 3766, LOTEAMENTO DO VALDECIR ORLADIN - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. F., AVENIDA HUGO ORLANDINE 3766 SETOR 24 (JARDI - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: A. J. D. O., RUA 13 DE MAIO 3068 JARDIM DOS ESTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA