Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000212-87.2026.8.22.0005 Assunto:Prestação de Serviços, Correção Monetária Parte autora: EXEQUENTES: EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA, ANA LUISA BARROS DOS SANTOS, LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA, ELIANE APARECIDA DE BARROS Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ELIANE APARECIDA DE BARROS, OAB nº RO2064 Parte requerida: EXECUTADOS: VANESA ROSA FARIAS, J. V. R. R. Advogado da parte requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de menor impúbere. O incapaz não pode figurar como parte nas ações de competência dos juizados especiais cíveis. É o que dispõe a Lei 9.099/95, art. 8°: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se para ciência, arquivando-se o feito em seguida. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 13 de janeiro de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito