Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7061872-31.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADINALDO GIL DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, por meio da qual pleiteia, a parte requerente, policial penal, o recebimento de horas extras e adicional noturno, realizadas durante missões fora da comarca de lotação originária, no período de 2020 a 2025. Alega que foi contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas além da jornada normal de trabalho, foi convocada para prestar plantões extraordinários na cidade de Ariquemes e em outras comarcas. Em sua contestação, o Estado alega que a requerente se voluntariou a prestar o serviço fora da comarca de lotação originária em missões, e que somente há a previsão para pagamento de diárias, quais foram devidamente pagas. Alegou que os policiais penais devem, necessariamente, manifestar expressamente o interesse de participação através do cadastramento de seus dados no sistema de Banco de Missões da Secretaria de Estado da Justiça, para então serem convocados a realizar as missões, sendo cientificados da inexistência de direito a horas extras. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. No caso, aplica-s o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. A existência de eventual via administrativa é facultativa, não constituindo condição para o exercício do direito de ação. Portanto, a falta de requerimento administrativo não configura ausência de interesse processual. Quanto à preliminar de prescrição, caso haja procedência, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, sendo exigíveis apenas os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante à gratuidade da justiça, a meu ver a gratuidade é própria do microssistema dos Juizados Especiais, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Oportuno informar que a gratuidade para eventualmente recorrer à egrégia Turma Recursal só será (in)deferida quando da interposição do recurso adequado, hipótese em que, em regra, é exigido o prévio recolhimento do preparo recursal. Isso porque as partes podem se conformar com a sentença não havendo, assim, a necessidade de se deliberar sobre a hipossuficiência nesta fase processual e/ou neste caso concreto. Após análise detida dos autos, verifico que razão parcial assiste a parte autora em seu pleito. Explico. A LC 728/2013 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários, bem como, o pagamento de diárias: Art. 10: A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: IV – Indenizações: b) Diárias; V – Adicionais: b) Serviços Extraordinários; §2º As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Mesma disciplina prevista na LC 68/1992: Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios; III – adicionais; IV – gratificações. Art. 71. Constituem indenizações ao servidor: II- diárias; Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de fastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: III- adicionais pela prestação de serviços extraordinários; Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. No presente feito, as partes não discutem o valor-base atualmente adotado, e nem o fator divisor (200). Discute-se apenas se a requerente tem direito ou não ao recebimento das horas extras e enquanto estava em missão. Com efeito, no Ofício n.º 4894/2025/SEJUS-ASTEC, há a menção de que estão regulamentando a matéria para prever um banco de horas para os servidores que aceitarem realizar essas missões e, ainda, que a informação de convocação dos servidores não possuem uma previsibilidade, logo, a Chefia não tem como prever o acúmulo de horas. Nesses termos, é certo que a Administração Pública reconhece que essas convocações para realizar missões acaba por ultrapassar o total de horas semanais e mensais do servidor, 40 (quarenta) horas, mas se recursa a pagar horas extras, pagando apenas diárias. O pagamento de diárias está previsto no Decreto Estadual n.º 18.728/2014, o qual estabelece regras para a concessão de diárias no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.: Art. 2º. O servidor da Administração Estadual ou equivalente nos termos do definido no artigo 1º deste Decreto, que se deslocar a serviço, missão oficial ou para representar o Estado de Rondônia em circunstâncias de interesse governamental, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo às disposições deste Decreto, correspondentes ao período de ausência, concedidas por dia de afastamento, visando a compensar as despesas extraordinárias de viagem, especialmente as relacionadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme os valores constantes no Anexo I. (marcações acrescidas) Nota-se que o pagamento da diária é uma indenização que visa compensar as despesas extraordinárias de viagem, especialmente as relacionadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, já o pagamento de horas extras é um adicional que visa compensar o servidor pelo serviço prestado além da sua jornada de trabalho para a qual foi contratado, no mesmo sentido, o adicional noturno visa compensar o servidor pelo serviço em horário extraordinário. Os direitos estão previstos no Estatuto do Servidor Estadual, e não há previsão quanto à impossibilidade de acúmulo dos pagamentos, devendo o Estado de Rondônia pagar o adicional de horas extraordinária, independente dele ter aceitado participar de missões oficiais. Veja-se a jurisprudência a esse respeito: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. LITISCONSORTE PASSIVO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N. 1.638/2006. DECRETO. HIERARQUIA DAS NORMAS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIA DE VIAGEM. NATUREZAS DISTINTAS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O simples controle administrativo pelo Estado de Rondônia não o legitima a configurar o polo passivo em demanda direcionada ao DETRAN, que possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sem subordinação a nenhum ente da administração direta. 2.O decreto regulamenta a lei, criando os meios necessários para sua fiel execução, porém não pode inovar ou contrariar qualquer de suas disposições. 3. A jornada máxima de trabalho dos servidores do DETRAN estabelecida pela Lei n. 1.638/2006 é de 40 horas semanais, correspondendo o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário ser de 200 horas mensais. 4. Em domingo e feriados o pagamento das horas extras laboradas será no percentual de 100% sobre o valor da hora normal, ressalvando o limite de 2 horas diárias. 5. O pagamento de diária, por possuir natureza distinta, não obstaculiza a remuneração por hora extra laborada. 6. Comprovado o trabalho em período superior ao estipulado ao servidor público, não pode a Administração Pública se opor ao pagamento pelo serviço extra, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 7. Aplica-se a sucumbência recíproca apenas quando pequena parte dos pedidos são acolhidos. 8. Recurso da autarquia não provido e Recurso parcialmente provido do ente sindical. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035048-16.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 19/08/2022) Sabe-se que para o pagamento de horas extras deve ser utilizado o divisor de 200. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. CONTRATO DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA MENSAL MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o servidor uma carga horária contratual de 40 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200. Critério extraído da divisão da jornada de 40 horas pelos 6 dias da semana, descontado o repouso semanal remunerado, resultando em 06,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 dias do mês, totalizando 200 (duzentas) horas mensais. 2. Se o contrato estipula jornada de 40 horas semanais, mas, por critério de conveniência da administração pública, o servidor exerce suas atividades em regime de plantão, para fins de cálculo do direito ao percebimento de horas extras e adicional noturno, deve ser considerada a duração da jornada ordinária máxima mensal de 200 (duzentas) horas. 3. Extrapoladas as 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, o servidor faz jus ao recebimento das horas extras não pagas ou pagas a menor. Quando não extrapoladas, por óbvio não haverá direito ao pagamento de horas extras. 4. Independente da extrapolação das horas mensais, o critério para aferição do adicional noturno se mantém, o divisor 200, pois atrelado ao contrato firmado entre o servidor e a Administração Pública. 5. Sentença reformada. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008696-11.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 21/08/2024) Desta forma, conclui-se que o serviço prestado em missão, se iguala àquele prestado no local de origem do servidor, sendo estendidos os direitos às horas extras e adicional noturno, havendo a compensação, por meio do pagamento de diárias, apenas dos gastos de deslocamento para a prestação do serviço fora da comarca. Desse modo, o Estado de Rondônia deverá efetuar o pagamento de horas extras no período de 2020 a 2025 quando ultrapassadas as 40 horas semanais e 200 horas mensais, respeitando o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia citado acima, independentemente de terem sido cumpridas em regime de missão. Quando da liquidação de sentença, deverá ser formulada uma tabela para cálculo do adicional das horas extras, individualizando cada mês, horas trabalhadas normais, valor da hora normal, total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50% (horas extras), valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do ESTADO DE RONDÔNIA condenando o requerido ao pagamento das horas extras trabalhadas no período de 2020 a 2025, levando em consideração as horas trabalhadas em missão e que extrapolem as 40 horas semanais e 200 horas mensais, bem como o fator divisor de 200 horas, respeitado o prazo quinquenal de prescrição a contar da distribuição da ação. O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes ou da mesma natureza deverá ser feita a compensação na execução. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho