Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002648-96.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: REGINALDO DAS NEVES POLEZE ADVOGADOS DO REQUERENTE: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de verbas retroativas, ajuizada por REGINALDO DAS NEVES POLEZE em face do ESTADO DE RONDÔNIA. O autor alega ser servidor público estadual, no cargo de Policial Penal, anteriormente denominado Agente Penitenciário, e que, desde meados de 2017, exerce a função de Comissário (Chefe de Segurança de Plantão). No entanto, afirma que apenas em junho de 2022 foi formalmente designado para o exercício da referida função, por meio de decreto executivo, passando a receber a gratificação correspondente (CDS-01), no valor de R$ 1.188,00. Em razão disso, o autor requer o pagamento da verba indenizatória de R$ 1.188,00 desde junho de 2017, data em que efetivamente passou a exercer a função de Chefe de Segurança de Plantão, com a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento das verbas retroativas. O Estado de Rondônia apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal (ID 128192479). Contudo, a questão da prescrição já foi abordada pela parte autora, não havendo controvérsia entre as partes, o que torna PREJUDICADA a liminar inicialmente arguida. O feito é passível de julgamento antecipado, uma vez que a questão trata exclusivamente de matéria de direito, e os fatos estão suficientemente comprovados, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC. No mérito, o requerido argumenta que o autor não faz jus à gratificação, uma vez que não houve a nomeação formal do autor e, ainda, não existe previsão legal para o pagamento retroativo da função gratificada. No entanto, o requerido não impugnou o fato de o autor ter exercido, de fato, a função de Chefe de Segurança de Plantão (comissário). O autor, por sua vez, apresentou documentos comprovando sua atuação, tais como as escalas ordinárias e extraordinárias de plantão realizadas na Unidade Prisional de São Francisco do Guaporé/RO, nos anos de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023, em que consta a anotação "comissário" em todas as escalas do requerente (ID's 127700054, ss). Sendo incontroverso o fato de que o autor exerceu efetivamente a função de "comissário", passo à análise do argumento do ente requerido, que sustenta a falta de nomeação formal. Considerando que se trata de função instituída por Lei Complementar Estadual, conforme anexo II da LC 827/2015 (revogada) e LC 965/2017, ambas dispondo sobre a "estrutura organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, a Administração Pública", era dever da Administração Pública nomear e implantar a respectiva gratificação do servidor que efetivamente exercia a função legalmente regulamentada. Assim, o exercício de fato de função autoriza o pagamento da gratificação, não podendo a falta de formalização do ato de designação ser um impeditivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, vejamos o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. EXERCÍCIO DE FATO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1 – A ausência de formalização do ato de designação para o exercício de função gratificada, não pode ser utilizada como argumento para o não pagamento da gratificação pela função exercida de fato. 2 – O simples indeferimento de pedido administrativo para o pagamento de verbas retroativas não causa dano moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002435-95.2017.822.0015, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/06/2019.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. PREVISÃO LEGAL. EXERCÍCIO DE FATO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de formalização do ato de designação para o exercício de função gratificada, não pode ser utilizada como argumento para o não pagamento da gratificação pela função exercida de fato. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003592-37.2020.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 17/01/2024) Deste modo, em que pese a ausência de nomeação, entendo que o autor faz jus ao recebimento da gratificação da função de Chefe de Segurança de Plantão (comissário), nos termos da Lei Complementar estadual n. 827/2015, Lei em vigor à época em que o autor iniciou a função gratificada e Lei Complementar estadual n. 965/2017, que revogou a LC 827/2015. Quanto ao valor devido a título de gratificação de função, verifico que no item 1 do Anexo I da Lei Complementar estadual n. 827/2015, encontra-se descrito os valores da função gratificada. Assim, considerando que a função de Chefe de Segurança é remunerada pelo símbolo FG-01, os pagamentos correspondem à ordem de R$ 450,00 por mês. Apesar da revogação expressa e total da Lei Complementar n. 827/2015, a função de Chefe de Segurança permaneceu prevista na Lei Complementar Estadual n. 965/2017 sob remuneração pelo símbolo FG-01, no valor de R$ 450,00 por mês, conforme item 1 de seu Anexo I. Em 2022, houve nova alteração legislativa por intermédio da Lei Complementar n. 1.157/2022, na qual se percebe nova nomenclatura para a função gratificada, qual seja, "Chefe de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal III", com remuneração pelo símbolo FG-03, no valor de R$ 750,00, conforme anexo I da Lei Complementar n. 965/2017. Atualmente, o autor recebe os valores referente ao desempenho da função de "Chefe de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal IV" sob a sigla CDS-01, no valor de R$ 1.188,00. A parte requerente pleiteou o pagamento da quantia referente ao período compreendido entre o período de junho de 2017 a junho de 2022, no valor mensal de R$ 1.188,00. Apesar de o requerente fazer jus ao pagamento retroativo dos valores referentes ao período em que efetivamente trabalhou na função de Chefe de Segurança de Plantão (comissário), o valor da vantagem deve respeitar a previsão legal da época do efetivo exercício. Portanto, considerando que a LC n. 827/2015 e LC 965/2017 previam a quantia de R$ 450,00 para a função desempenhada pelo autor, este é o valor que deve ser pago até a alteração prevista na LC n. 1.157/2022, de 4/4/2022. Considerando que a ação foi protocolada em 15/10/2025, o autor faz ao pagamento do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) desde o mês 10 de 2020, até o mês de abril de 2022 e do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) do mês de abril de 2022 até o mês de junho de 2022. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apresentados por REGINALDO DAS NEVES POLEZE, a fim de CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a: III.I - PAGAR a quantia mensal de R$ 450,00, referente a gratificação de função de Chefe de Segurança de Plantão (comissário) conforme denominação correspondente na LC n. 827/2015 e LC 965/2017, sob a sigla FG-01, referente ao período de outubro de 2020 e março de 2022, ressalvado os valores pagos administrativamente, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32; III.II - PAGAR a quantia mensal de R$ 750,00, referente a gratificação de função de Chefe de Segurança de Plantão (comissário) conforme denominação correspondente na LC 1.157/2022, referente ao período abril a junho de 2022, ressalvado os valores pagos administrativamente. A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o réu em mora (art. 240 do CPC). Em relação aos índices a serem utilizados: a) até novembro de 2021, deverá ser calculado de acordo o índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, b) após novembro de 2021, deverá ser utilizada a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei n. 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito