Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INCORPORAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu o dever de indenizar, por ter a concessionária incorporado rede elétrica construída por particular. A embargante sustenta contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que, apesar de reconhecida a natureza contratual da obrigação, o voto fixou os juros desde o evento danoso, critério próprio da responsabilidade extracontratual. Requer a correção para que os juros fluam a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição entre o reconhecimento da natureza contratual da obrigação de indenizar e a fixação do termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, o que exigiria a modificação do julgado para adequar o marco inicial da mora ao regime jurídico contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado reconhece expressamente que a obrigação de indenizar decorre do inadimplemento de obrigação contratual vinculada ao fornecimento de energia elétrica e às normas regulatórias da ANEEL. A jurisprudência do STJ estabelece que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o termo inicial previsto na Súmula 54 do STJ, que se restringe à responsabilidade extracontratual. Constatada a contradição entre a natureza da obrigação reconhecida no acórdão e o critério adotado para a fixação dos juros, impõe-se a correção do julgado, com efeitos modificativos, para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Na responsabilidade contratual reconhecida em ações de indenização por incorporação de rede elétrica por concessionária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A fixação de juros desde o evento danoso configura contradição quando a decisão reconhece expressamente a origem contratual da obrigação indenizatória.