Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes.
Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001421-39.2024.4.03.6317 EXEQUENTE: FRANCISCO LINERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal