Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA, pelo delito que lhe é imputado nestes autos, o que faço com fundamento no parágrafo 5º do artigo 89 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica, proceda-se as comunicações de praxe. Havendo fiança recolhida nos autos que não tenha sido utilizada para pagamento de prestação pecuniária, restitua-se a quem houver prestado (CPP, art. 347). Contudo, caso o valor a ser restituído seja absorvido pela diligência para localização do prestador da fiança, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, determino seja o valor transferido para conta judicial centralizadora. Não havendo pendências, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000675-51.2021.8.22.0022 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Requerente: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA, CPF nº 01968087230, AV JORGE FRANÇA SHINAYDER, DISTRIBUIDORA PLANALTO CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, constata-se que o(a) investigado(a) foi beneficiado(a) com a suspensão condicional do processo em 18/05/2023 (ID 90903897), benefício que não foi revogado até a presente data, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a dois anos. Diante desse cenário, e certificado o cumprimento integral das condições impostas (id 125766854), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, ante a inexistência de qualquer causa de revogação da suspensão condicional do processo (id 126160938). Decido. Cumpre observar que a Lei dos Juizados Especiais é clara no sentido de que, expirado o prazo sem revogação, será declarada a extinção da punibilidade do réu (art. 89, § 5º, Lei 9.099/95), não se admitindo a prorrogação do período de prova. Aliado a isso, tem-se que o investigado cumpriu integralmente as demais condições, quais sejam, comparecimento bimestral e obrigatório em juízo para informar e justificar as suas atividades, e pagamento de 02 (dois) salários-mínimos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA, pelo delito que lhe é imputado nestes autos, o que faço com fundamento no parágrafo 5º do artigo 89 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica, proceda-se as comunicações de praxe. Havendo fiança recolhida nos autos que não tenha sido utilizada para pagamento de prestação pecuniária, restitua-se a quem houver prestado (CPP, art. 347). Contudo, caso o valor a ser restituído seja absorvido pela diligência para localização do prestador da fiança, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, determino seja o valor transferido para conta judicial centralizadora. Não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. São Miguel do Guaporé/RO, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé