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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Monitória 5033027-23.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5033027-23.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

emenda à inicial apresentada no ID 468304591. O feito encontra-se em trâmite regular. Petição apresentada pela CEF, por meio da qual noticiou a negociação extrajudicial do contrato nº 0000005788759834 e requereu o prosseguimento em relação aos demais contratos, de nºs 0000000223115690, 0000000223115694, 0000005787833429 e 0000005788759370 (ID 586912688). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação da parte autora, resta configurada hipótese legal de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Assim, julgo extinta a execução, em virtude da noticiada satisfação da dívida em sede extraprocessual, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao contrato nº 0000005788759834. Para o prosseguimento do feito, concedo à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar planilha de débito em relação ao(s) contrato(s) remanescente, indicando em sua petição o valor total da quantia devida pelas rés, bem como adotar as medidas necessárias para efetiva citação das rés, manifestando-se sobre o teor das diligências realizadas por oficias de justiça (IDs 588817130, 589443888, 589447048 e 592587309). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5033027-23.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WM DINAMICA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WALDEMIR DIAS MATUCHENKO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando, em síntese, a satisfação de débitos vinculados aos contratos indicados na exordial (ID 452870377), bem como na petição de emenda à inicial apresentada no ID 468304591. O feito encontra-se em trâmite regular. Petição apresentada pela CEF, por meio da qual noticiou a negociação extrajudicial do contrato nº 0000005788759834 e requereu o prosseguimento em relação aos demais contratos, de nºs 0000000223115690, 0000000223115694, 0000005787833429 e 0000005788759370 (ID 586912688). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação da parte autora, resta configurada hipótese legal de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Assim, julgo extinta a execução, em virtude da noticiada satisfação da dívida em sede extraprocessual, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao contrato nº 0000005788759834. Para o prosseguimento do feito, concedo à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar planilha de débito em relação ao(s) contrato(s) remanescente, indicando em sua petição o valor total da quantia devida pelas rés, bem como adotar as medidas necessárias para efetiva citação das rés, manifestando-se sobre o teor das diligências realizadas por oficias de justiça (IDs 588817130, 589443888, 589447048 e 592587309). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto