Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCORDÂNCIA E REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS SUSCITADOS INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o banco apelante a restituir os danos materiais, no importe de R$ 18.348,35, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. II. Questão em discussão: 2. Existência de vícios na decisão embargada. III. Razões de decidir: 3. O que a embargante apresenta como omissão se trata de questionamento quanto aos fundamentos da decisão e tentativa de alteração do mérito, a respeito de teses recursais apresentadas no recurso de apelação e devidamente analisadas no acórdão. 4. As questões relevantes foram debatidas e resolvidas no julgamento colegiado, de forma que inexiste vício a ser eliminado na decisão embargada. 5. Consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. IV. Dispositivo: 6. Recurso rejeitado. V. Tese de julgamento: 7. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado, com a repetição de tese recursal já apreciada, não autoriza a interposição de embargos de declaração que têm pressupostos específicos que não podem ser ampliados. 8. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a referência expressa.