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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000302-10.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
7000302-10.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000302-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: PATRICIA CRISTINA FERNANDES BRILHANTE, BRILHANTE COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRUNO EDUARDO DA SILVA COHEN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, proposta por EDMILSON DE MELO BRILHANTE em face de BRILHANTE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PATRÍCIA CRISTINA FERNANDES BRILHANTE e BRUNO EDUARDO DA SILVA COHEN. Em consulta ao PJe, verifico que houve o ajuizamento de três processos n.º 7076204-03.2025.8.22.0001, 7000298-70.2026.8.22.0001 e 7000302-10.2026.8.22.0001, protocolados nas datas de 17/12/2025 e 06/01/2026, referente a cobrança de valores (R$ 21.892,00; R$ 16.500,00; R$ 30.000,00) que foram emprestados pelo autor em favor dos requeridos, mediante promessa verbal, no mesmo local, com as mesmas testemunhas, indicando que as quantias, apesar de discriminadas em documentos separados, decorrem da mesma dívida ou relação jurídica original. Dispõe o art. 55 do CPC que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir é composta pelos fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede, e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. Está configurada, portanto, a conexão entre as demandas, vez que tratam da mesma causa de pedir remota (relação jurídica entre as partes) e próxima (cheques inadimplidos). Significa dizer que, na forma do art. 327 do CPC, uma única demanda seria suficiente para a submissão dos reclames do autor ao Poder Judiciário, o que inclusive atenderia aos princípios da segurança jurídica, da cooperação e da economia processual, em benefício a todos os atores do processo, aos demais jurisdicionados e à sociedade em geral. Neste aspecto, sendo possível o ajuizamento de apenas uma ação judicial para a análise integral da pretensão autoral, a lógica recomenda a soma do valor dos pedidos dos processos conexos para a aferição da competência do juízo para o processamento dos feitos. Afinal, o valor da causa em caso de cumulação de pedidos será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, como dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. O Enunciado n.º 39 do FONAJE, orienta que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Entender de forma distinta significaria autorizar o fatiamento de ações, em burla ao valor de alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Desta feita, conclui-se que a peculiaridade do caso impede o julgamento, já que a pretensão econômica objeto do pedido (sem considerar a atualização que determina o I do art. 292 do CPC) corresponde a R$ 68.392,00 (sessenta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), quantia superior à alçada máxima dos Juizados Especiais (40 salários mínimos), nos termos do artigo 3º, I, da Lei n.º 9.099/1995. A questão é de ordem pública e referente à competência do Juízo, sendo certo que, por questão de equidade, justiça e coerência, não pode o Juizado julgar alguns casos e deixar outros à margem, de modo que o critério a ser observado deve ser sempre objetivo e imparcial, até porque a própria Lei assim disciplina (art. 3º, da LF 9.099/95). Neste sentido, o entendimento da Turma Recursal deste TJRO, assim como de outros tribunais pátrios: Fazenda Pública. Ação de cobrança. Causa de pedir única. Fracionamento de ações. Impossibilidade. Vantagem pessoal. Pagamento de retroativo. Recurso das partes não providos. Tratando-se da mesma causa de pedir, descabe o ajuizamento de diversas ações visando o fracionamento do crédito, com intuito de burlar a competência absoluta dos Juizados Fazendários, além do sistema de pagamento constitucionalmente previsto nos casos de condenação contra a Fazenda Pública. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000928-02.2017.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 26/09/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003732-83.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 26.07.2017) (TJ-PR - RI: 00037328320158160117 PR 0003732-83.2015.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2017). Por conseguinte, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada, o que impõe a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, II, c/c artigo 3º, I, ambos da Lei 9.099/1995. Assim, o indeferimento da petição inicial é a medida adequada, ficando prejudicados os demais pleitos contidos na inicial, devendo a parte postular sua pretensão perante uma das Varas Cíveis comuns. Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Intime-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. VICTOR DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito