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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Ação Penal - Procedimento Sumário 7000908-75.2021.8.22.0013

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
7000908-75.2021.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

NUNCIADO: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 DECISÃO Vistos. Os termos aventados no Acordo de Não Persecução Penal de Id. Num. 129535050 atendem aos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma ilegalidade. Por outro lado, o investigado asseverou no termo que aceitou o acordo voluntariamente. Tendo em vista que o investigado, acompanhado de Advogado, assinou de livre e espontânea vontade os termos do acordo, dispenso a audiência presencial em juízo. Destarte, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordante se compromete em efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) que será pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), o qual deverá ser destinado ao juízo das execuções penais. Nos termos do art. 28-A, §6º do CPP, devolva-se o processo ao Ministério Público para que inicie a sua execução perante o juízo de execução penal. Mantenha os autos suspensos até a notícia do cumprimento integral do acordo, em caso de descumprimento, abra-se vistas ao Ministério Público. Havendo cumprimento de todas as cláusulas do ANPP promova-se o arquivamento. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000908-75.2021.8.22.0013 Ação Penal - Procedimento Sumário Crimes de Trânsito AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: L. L. D. C. ADVOGADOS DO DENUNCIADO: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 DECISÃO Vistos. Os termos aventados no Acordo de Não Persecução Penal de Id. Num. 129535050 atendem aos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma ilegalidade. Por outro lado, o investigado asseverou no termo que aceitou o acordo voluntariamente. Tendo em vista que o investigado, acompanhado de Advogado, assinou de livre e espontânea vontade os termos do acordo, dispenso a audiência presencial em juízo. Destarte, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordante se compromete em efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) que será pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), o qual deverá ser destinado ao juízo das execuções penais. Nos termos do art. 28-A, §6º do CPP, devolva-se o processo ao Ministério Público para que inicie a sua execução perante o juízo de execução penal. Mantenha os autos suspensos até a notícia do cumprimento integral do acordo, em caso de descumprimento, abra-se vistas ao Ministério Público. Havendo cumprimento de todas as cláusulas do ANPP promova-se o arquivamento. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO