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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7000301-32.2025.8.22.0010

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
7000301-32.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, determinando a baixa de gravame fiduciário sobre veículo quitado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há omissão ou contradição quanto ao prazo de 10 dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer, diante da alegada inviabilidade técnica; e (ii) se a ausência de dolo ou culpa grave da instituição financeira afasta a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir vícios específicos da decisão, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara quanto à caracterização do dano moral, demonstrando que decorreu da frustração de tentativas administrativas e dos transtornos sofridos pela autora. 5. A alegação de que o prazo de 10 dias é tecnicamente inviável não configura omissão, tratando-se de inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Considerando a mora prolongada e a ausência de solução administrativa, não se justifica a alteração do prazo ou a exclusão da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para modificação do julgado com fundamento em mera irresignação quanto ao conteúdo da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 11.