Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002078-60.2025.4.03.6344 AUTOR: MICHELE BEATRIZ APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Michele Beatriz Apolinario em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 14/05/2025. Narra que formulou requerimento administrativo em 10/06/2025, sob o NB 208.557.043-1, o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que mantinha vínculo empregatício ativo na data do parto. Foi deferida tutela provisória em 01/07/2025, determinando-se a implantação do benefício. Em cumprimento à decisão, o INSS implantou o NB 233.562.439-8, com data de início em 14/05/2025 e cessação em 10/09/2025 (ID 374193207 e 414907906). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A Constituição Federal garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou do salário, com a duração de 120 dias. E no art. 201, II, CF, está garantida a proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. O salário-maternidade encontra-se disciplina nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 8.213/1990 e arts. 93 a 103 do Decreto nº. 3.048/1999 e visa substituir a remuneração do(a) segurado(a) em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de uma criança. Para ter direito ao benefício, são necessários os seguintes requisitos: ocorrência do parto, condição de segurada e afastamento do trabalho ou da atividade exercida. Em caso de parto, o benefício é devido durante 120 dias à segurada da Previdência Social, desde que demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada na data do fato gerador. A exigência de período de carência para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111. A inexigibilidade de carência, contudo, não elimina a necessidade de demonstração da efetiva filiação ao Regime Geral de Previdência Social na categoria invocada. Especificamente em relação à contribuinte individual, a filiação obrigatória decorre do exercício de atividade remunerada por conta própria, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/1991. Logo, o mero recolhimento de contribuição previdenciária não constitui, isoladamente, prova suficiente do exercício da atividade que justifica tal enquadramento. É juridicamente possível a percepção de salários-maternidade decorrentes de atividades concomitantes (art. 98 do Decreto nº 3.048/1999). A norma prevê que a segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade para a qual tenha preenchido os requisitos exigidos. Para tanto, todavia, é indispensável que a segurada demonstre, de modo individualizado, o efetivo desempenho simultâneo de cada atividade que gere filiação obrigatória e cobertura previdenciária própria. No caso, é incontroverso que a filha da parte autora nasceu em 14/05/2025 (ID 373258768). Também está demonstrado que, naquela data, a demandante mantinha vínculo de emprego com a empresa Supermercado Mix Center Ltda., iniciado em 20/05/2024 (ID 457502785). A própria parte autora reconheceu, nas manifestações apresentadas, que recebia salário-maternidade em razão da condição de segurada empregada, diretamente da empresa (ID 415866280). A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade da empregada é da empresa empregadora, com compensação dos valores correspondentes, na forma do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Os registros administrativos juntados confirmam que o INSS implantou, em cumprimento à tutela provisória, o benefício NB 233.562.439-8, espécie 80, com data de início em 14/05/2025, início do pagamento em 26/08/2025, cessação em 10/09/2025 e renda mensal inicial de R$ 1.518,00 (ID 414907906). A controvérsia remanescente, portanto, reside na alegação de que a autora faria jus a uma segunda prestação, agora vinculada a atividade autônoma supostamente exercida de forma concomitante ao emprego. A esse respeito, consta apenas um recolhimento na condição de contribuinte individual, referente à competência de abril de 2025, no valor de R$ 166,98, compreendendo o período de 01/04/2025 a 30/04/2025 (ID 373870020). Não foram apresentados documentos que indiquem qual atividade autônoma teria sido efetivamente exercida, para quem teria sido prestada, em que período, nem quais rendimentos dela teriam decorrido. Não há notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços, comprovantes de recebimentos, declarações de clientes, inscrição em cadastro municipal, movimentação financeira compatível, aquisição de insumos ou qualquer outro início de prova material contemporânea apto a demonstrar o alegado exercício de atividade remunerada por conta própria. Competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, o efetivo exercício de atividade remunerada autônoma concomitante ao vínculo de emprego, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. A impugnação apresentada limita-se a defender, em abstrato, a possibilidade de acumulação de salários-maternidade em razão de atividades concomitantes e a validade do recolhimento efetuado como contribuinte individual (ID 473989160). Todavia, a possibilidade jurídica de cumulação não dispensa a prova do pressuposto fático que a autoriza: a existência concreta de uma segunda atividade abrangida pela filiação obrigatória. Nesse ponto, revela-se contrário à lógica dos fatos e às regras ordinárias de experiência o suposto início de uma atividade como contribuinte individual exatamente no último mês de gestação, com o recolhimento de uma única contribuição previdenciária poucos dias antes do parto. Ademais, a ausência de continuidade contributiva após o nascimento da criança é elemento eloquente da inexistência do trabalho alegado. O abandono completo dos recolhimentos logo após o parto evidencia que o ingresso no Regime Geral não decorreu de uma atividade profissional efetiva, mas possuiu finalidade meramente instrumental, voltada exclusivamente à obtenção da cobertura previdenciária de forma oportunista, sem o necessário lastro no desempenho de atividade remunerada. Embora o Supremo tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para as seguradas contribuintes individuais e facultativas, tal pronunciamento jurisdicional não implica a concessão automática do benefício sem a observância dos princípios basilares que regem o sistema previdenciário, em especial a natureza securitária e o equilíbrio atuarial (art. 201, caput, da CF/88). A Previdência Social pressupõe a antecipação a riscos sociais futuros, isto é, exige-se uma vinculação prévia e legítima ao sistema antes da materialização do infortúnio ou da contingência protegida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimento isolado na condição de contribuinte individual quando a gravidez já era plenamente conhecida e o risco já havia se materializado ou estava em vias de se consumar. Tal conduta caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denomina filiação oportunista. O ingresso ou reingresso ao sistema com o objetivo exclusivo de obter a cobertura para um evento já ocorrido — ou de ocorrência certa no curtíssimo prazo — desnatura a lógica do seguro social e o transforma em assistência social transversa, sem a devida e necessária fonte de custeio total (princípio da contrapartida, art. 195, § 5º, CF/88). Admitir a validade de uma única contribuição apenas para garantir um benefício de 120 dias compromete a sustentabilidade do fundo previdenciário em detrimento daqueles segurados que contribuem de forma regular. Trata-se de flagrante abuso de direito (art. 187 do Código Civil), pois a conduta da segurada desvia-se da finalidade econômica e social da norma previdenciária. A qualidade de segurado, enquanto requisito genérico, deve ser pautada pela boa-fé objetiva. A contribuição única e mínima, sem qualquer indício de continuidade ou de interesse real em manter a proteção previdenciária para eventos futuros, evidencia uma manipulação do caráter financeiro do sistema. Portanto, ainda que afastado o requisito da carência por força da decisão do STF, o indeferimento se impõe pela ausência de qualidade de segurada legítima na data do fato gerador, uma vez que a filiação finalística e oportunista não gera direito à cobertura de risco já consumado. Por fim, à luz do art. 20 da LINDB, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. Chancelar a prática da filiação oportunista inviabilizaria qualquer sistema securitário, retirando-lhe a base atuarial e premiando a conduta daqueles que só recorrem ao sistema no momento em que precisam do benefício, sem participar do pacto de solidariedade contributiva que sustenta o RGPS. Consolidam o entendimento pela improcedência do pedido os recentes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVA JÁ ESTANDO GRÁVIDA. STF - ADIs 2.110 e 2.111 NÃO APLICÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO" (RecInoCiv 5018167-93.2025.4.03.6301, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, DJ 24/03/2026). "DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (RecInoCiv 5022950-31.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, DJ 23/02/2026). Portanto, é inviável a proteção securitária diante da preexistência do risco e da filiação finalística. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A decisão de 01/07/2025 deferiu tutela provisória para determinar a implantação e o pagamento do salário-maternidade (ID 374193207). Em cumprimento à ordem, o INSS implantou o NB 233.562.439-8 (ID 414907906). A improcedência do pedido impõe a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Em consequência, os valores efetivamente recebidos pela parte autora do INSS exclusivamente em razão da tutela provisória deverão ser restituídos. A restituição não alcança as parcelas pagas pela empregadora a título de salário-maternidade ou de remuneração vinculada ao contrato de trabalho, pois tais quantias decorrem de relação jurídica distinta. A matéria é disciplinada pelo Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, julgado na Petição nº 12.482/DF, segundo o qual a reforma ou a revogação da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora a devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, admitindo-se desconto limitado a 30% de eventual benefício que ainda esteja em manutenção. Como o benefício objeto da tutela foi cessado em 10/09/2025 (ID 426041808), não cabe determinar, de imediato, desconto sobre prestação previdenciária atual. O INSS deverá apurar administrativamente o montante exato das parcelas efetivamente creditadas em favor da parte autora por força da tutela revogada, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Caso exista ou venha a ser concedido benefício previdenciário passível de desconto, a restituição poderá ser efetivada em parcelas mensais que não ultrapassem 30% de sua renda mensal. Por fim, o INSS requereu a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, sob alegação de indícios de fraude previdenciária (ID 457502785). A ausência de prova suficiente do efetivo exercício de atividade autônoma conduz à improcedência do pedido previdenciário, pois impede o reconhecimento da qualidade de contribuinte individual. Essa circunstância, isoladamente, contudo, não permite afirmar, com a segurança necessária, a ocorrência de fraude ou de tentativa de obtenção criminosa de benefício previdenciário. A controvérsia submetida a julgamento revela insuficiência probatória para a concessão da prestação, sem que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma objetiva e inequívoca, a prática de ilícito penal. Assim, não há fundamento suficiente para a remessa postulada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória deferida em 01/07/2025 (ID 374193207). Reconheço a obrigação de a parte autora restituir ao INSS exclusivamente os valores efetivamente pagos em razão da tutela provisória, relativamente ao benefício NB 233.562.439-8, mediante prévia apuração administrativa do montante e observância do contraditório e da ampla defesa. A restituição observará a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, julgado na Petição nº 12.482/DF. Caso haja desconto em benefício previdenciário atualmente mantido ou futuramente concedido à parte autora, a retenção mensal não poderá exceder 30% da respectiva renda mensal. A restituição não abrange os valores pagos pela empregadora em razão do vínculo de emprego. Indefiro o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público Federal. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal