Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7062943-05.2024.8.22.0001

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
7062943-05.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PARA VISTORIA DO EQUIPAMENTO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, sub-rogada nos direitos da empresa segurada, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos elétricos causados a equipamentos localizados na sede da consumidora, no valor de R$19.058,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a seguradora sub-rogada pode pleitear o ressarcimento diretamente à concessionária com base em laudo técnico produzido unilateralmente; (ii) se é necessária a prévia notificação da concessionária para acompanhar a vistoria dos equipamentos danificados; (iii) se há nexo causal comprovado entre os danos alegados e a falha no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade, salvo prova de excludente. 4. O laudo técnico apresentado pela seguradora é válido e suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos elétricos e a oscilação na rede elétrica, sobretudo diante da ausência de impugnação técnica idônea pela concessionária. 5. A jurisprudência consolidada da 2ª Câmara Cível do TJRO dispensa a necessidade de notificação prévia da concessionária para realização da perícia, bem como do requerimento administrativo, especialmente quando demonstrada a urgência e a verossimilhança dos documentos apresentados. 6. A seguradora comprovou o pagamento da indenização à segurada e apresentou documentos técnicos e fáticos suficientes à demonstração do direito ao ressarcimento, legitimando o ajuizamento da ação regressiva. 7. A ausência de prova contrária ou de relatórios técnicos pela concessionária, conforme exigência regulatória (Módulo 9 do PRODIST/ANEEL), reforça a verossimilhança dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ação regressiva promovida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, é válida a prova técnica unilateralmente produzida quando ausente impugnação idônea e não demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se exige prévia notificação da concessionária nem requerimento administrativo para configuração da responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de oscilações na rede elétrica. Tal entendimento não confronta o que restou decidido no Tema 1.282 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 786; CDC, arts. 14, 22, 27; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 602, 611, § 3º, I e II, 620. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no REsp 1.791.797/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/10/2019; STJ, Tema 1.282, REsp 2.092.308/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7012123-67.2024.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 15/08/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7004844-42.2024.8.22.0001, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 18/08/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7055598-85.2024.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 04/09/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7058118-18.2024.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 04/07/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7020979-32.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Convocado José Augusto Martins, j. 22/09/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7027277-40.2024.8.22.0001, j. mesma sessão; TJRO, Apelação Cível nº 7013091-17.2021.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 23/12/2022; TJRO, Apelação Cível nº 7004271-72.2018.8.22.0014, j. 17/06/2020; TJRO, Apelação Cível nº 7039332-96.2019.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Grangeia, j. 29/09/2021; TJRO, Apelação Cível nº 7079621-66.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 04/04/2024.