Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. E PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE EMENDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de execução de título extrajudicial, proposta pela apelante visando a cobrança de valores referentes a mensalidades e prêmio complementar por rescisão antecipada de contrato de seguro saúde, por descumprimento de determinação de emenda. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se, diante da determinação judicial de emenda à petição inicial para exclusão do prêmio complementar e adequação do valor da causa, teria a exequente atendido integralmente o comando judicial. III. Razões de decidir: 3. Constata-se que a apelante não atendeu, de forma satisfatória, à ordem de emenda, limitando-se a informar a interposição de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, o qual não possui conteúdo decisório apto a ensejar reforma. 4. O descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial, especialmente quando a execução se fundamenta em cláusula normativa declarada nula e revogada, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, 5. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de apresentação dos documentos essenciais e do não atendimento ao despacho de emenda. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 7. O despacho que determina emenda à petição inicial exige cumprimento integral pelo exequente, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 8. A mera interposição de agravo de instrumento contra despacho de determinação de emenda, sem conteúdo decisório, não substitui o cumprimento da ordem judicial.