Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu MAGDIEL VEIGA DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. DA PENA FINAL: 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado Quanto à prisão. Ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva do réu MAGDIEL VEIGA DA SILVA, motivo por que mantenho a segregação, registrando-se não ser o caso de substituição por outra medida cautelar.