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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Habeas Corpus Criminal 5400932-51.2025.8.21.7000

Órgão julgador
6ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
5400932-51.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICADA A DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo do 3º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional que determinou a regressão do regime prisional, em razão da suposta violação das condições do regime aberto, não conhecido em decisão monocrática, contra a qual foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) reanálise da decisão proferida em sede de plantão jurisdicional; e (ii) a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática;

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, conforme previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admitindo sua interposição contra decisões monocráticas por ausência de previsão legal.

2. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi ratificada, considerando que compete ao Juízo da execução exercer a discricionariedade necessária à apreciação do caso concreto, em estrita observância aos ditames legais.

3. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais deve ser veiculada por meio da interposição do recurso próprio, não sendo o habeas corpus a via adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Ratificada a decisão proferida em plantão jurisdicional. Embargos de declaração não conhecidos.