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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0833320-37.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0833320-37.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar abusivos os juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento objeto da presente demanda, determinando que seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito referente ao mês em que foi firmado o contrato, devendo ser aplicada a taxa de 5,32% ao mês para o contrato de nº 11383057. Condeno ainda o demandado na restituição das quantias indevidamente cobradas, na forma simples, de valores que tenha sido pagos a mais pela autora, devendo-se, em fase de liquidação, refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos, em relação a todo o contrato, tudo devidamente comprovado nos autos. Havendo ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se ao autor o que sobrar, sempre na forma simples. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833320-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ROGERIO LIMA DE FARIAS Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ROGÉRIO LIMA DE FARIAS em desfavor de BANCO BMG S.A, todos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato bancário com a parte Ré, na modalidade empréstimo pessoal, com o crédito concedido de R$ 896,37 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos). Narra que o pagamento deveria ser realizado em 15 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 176,05 com a taxa nominal de juros de 18 % a.m. e 628,76 % a.a. Aduz que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que ela está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro. Diante disso, requer a procedência da ação com a consequente revisão dos juros remuneratórios do contrato impugnado, bem como, a restituição simples da diferença das parcelas pagas no valor de R$ 1.172,70 (mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos) e o recálculo das parcelas futuras. Pugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado. A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 155787939. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, incorreção do valor da causa e litigância predatória. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado permaneceu silente. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, verifico a existência de questões preliminares pendentes. Da inépcia da inicial. Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora especificou o valor controverso e, por meio de memorial de cálculo, indicou os valores que entende adequados, bem como, fundamentou o pedido de revisão em parecer contábil e com base na taxa média do mercado. Ademais, em relação ao comprovante de residência, a sua ausência ou desatualização não configura vício insanável quando outros documentos presentes nos autos demonstram o domicílio do autor. Do interesse de agir. Igualmente, não merece amparo a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o acionamento do Poder Judiciário não pode ficar condicionado ao acionamento administrativo prévio. Do valor da causa e da litigância predatória. O demandado alega que o valor da causa encontra-se incompatível com a natureza da ação. Acontece que o autor quantificou o referido valor com base na repetição simples do indébito, único pedido líquido da inicial, razão pela qual se encontra coerente com o proveito econômico pretendido. Assim, rejeito a preliminar arguida. Por fim, no que tange à alegação de litigância predatória, compulsando os autos, não verifico qualquer indício capaz de corroborar tais alegações, sendo que eventual procedimento o apuração deverá ser realizada pelo respectivo conselho de classe. Do Mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré. Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual. Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês. Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato. A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços. Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira. Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras. Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit. Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira. A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação. Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos. Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ. No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: . São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores). Pois bem, em se tratando do contrato impugnado nos autos, a parte autora aduz a abusividade dos juros baseando-se em memorial de cálculo juntado à inicial que constata que a taxa de juros média de mercado vigente à época da contratação para a classe de empréstimo pessoal (abril de 2020) era de 5,32 % ao mês e 86,35% ao ano, ao passo que a taxa efetivamente praticada no contrato foi de 628,76% ao ano e 18% ao mês. De fato, tal constatação é realizada ao consultar o contrato em ID 155787942- página 6, no qual aduz expressamente a taxa mensal de 18% ao mês e de mais de 600% ao ano. Tal percentual revela-se manifestamente abusivo, por destoar significativamente dos parâmetros médios praticados no mercado à época da contratação (abril de 2020),conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que, para o referido período, a taxa média de juros aplicada às operações de crédito pessoal não consignado era de aproximadamente 5,32% (ID 158218399 ao mês, sendo esta a modalidade aplicável ao caso concreto, uma vez que o contrato firmado prevê o desconto em conta corrente como forma de pagamento, não se tratando, portanto, de empréstimo consignado. Diante disso, a taxa contratual se mostra desproporcional e superior aos limites da razoabilidade, configurando abuso na relação contratual, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, nota-se que a pretensão autoral de revisão contratual para redução da taxa de juros remuneratórios pactuada merece prosperar no sentido de ser reduzida ao valor da taxa média de juros aplicada no mercado no mês em que se firmou o contrato, constante no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco do Brasil. Portanto, cabe substituir a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos para as taxas de 5,32% ao mês, que é a que corresponde à taxa apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação e para a operação de crédito firmada. Da repetição do indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento. Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). No caso em exame, o encargo de juros remuneratórios cobrado no contrato foi considerado abusivo, o que dá ensejo à repetição do indébito, caso se demonstrem os pagamentos efetuados levando em conta os juros excessivos e a quitação das parcelas. Cabe a restituição, na forma simples, dos valores pagos a mais pela autora, devendo-se refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos a mais, em relação ao contrato. Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se o que sobrar, sempre na forma simples. Dessa maneira, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar abusivos os juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento objeto da presente demanda, determinando que seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito referente ao mês em que foi firmado o contrato, devendo ser aplicada a taxa de 5,32% ao mês para o contrato de nº 11383057. Condeno ainda o demandado na restituição das quantias indevidamente cobradas, na forma simples, de valores que tenha sido pagos a mais pela autora, devendo-se, em fase de liquidação, refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos, em relação a todo o contrato, tudo devidamente comprovado nos autos. Havendo ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se ao autor o que sobrar, sempre na forma simples. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)