Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0836853-04.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ZEUDA PEREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Zeuda Pereira de Araujo propôs ação de obrigação de fazer c/c cobrança contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal e o Município de Natal, alegando que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, continuou a exercer suas funções em razão da demora da Administração na apreciação e conclusão do processo administrativo de concessão de sua aposentadoria. Sustentou que, mesmo sem intercorrências administrativas ou omissão da parte autora na entrega de documentos, houve excessiva demora entre o requerimento administrativo (25/04/2022) e a publicação do ato concessivo (31/08/2023), o que justificaria a indenização pelo período laborado além do prazo razoável, correspondente ao período de 26/06/2022 a 31/08/2023, já descontado o prazo de 60 dias e com exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária por se tratar de verba indenizatória. Juntou à inicial documentação pessoal (ID 152521951), procuração (ID 152521952), documentação funcional (ID 152521953), processo administrativo de aposentadoria (ID 152521954), diário oficial de publicação da aposentadoria (ID 152521955), planilha de cálculos (ID 152521956) e legislação municipal (ID 152521957). O NatalPrev e o Município foram devidamente citados, apresentando contestação, na qual alegaram, preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a regularidade do trâmite administrativo e a ausência de mora injustificada. Foi oportunizada a apresentação de réplica à contestação, bem como foram apresentados alegações finais. Não consta nos autos registro de audiência de instrução, tendo-se matéria exclusivamente de direito. FUNDAMENTAÇÃO Matéria exclusivamente de direito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora requereu a aposentadoria em 25/04/2022, sendo publicada a concessão apenas em 31/08/2023. Não há notícia de intercorrências ou diligências imputáveis à autora. No âmbito do Município de Natal, aplica-se a LC Nº 5.872/2008, que prevê o prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, salvo prorrogação motivada. No âmbito municipal, a LC nº 5.872/2008, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública de Natal, estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão final, a contar do protocolo do requerimento, salvo motivo justificável. No tocante aos processos de análise de aposentadoria, aplicam-se os prazos previstos, especialmente, nos arts. 42, 44 e 49 da referida lei: o parecer consultivo deve ser concluído em até 15 (quinze) dias (art. 42); ao interessado é assegurado o prazo de 10 (dez) dias para manifestação após a instrução (art. 44); e o julgamento deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após encerrada a instrução (art. 49). Considerando ainda a necessidade de procedimentos burocráticos (como registro, autuação, tramitação entre setores e publicações), admite-se prudente a soma de mais 5 (cinco) dias ao total, resultando em um lapso temporal razoável de até 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria. Ressalte-se que não há qualquer indício de que a parte autora tenha contribuído para eventual atraso, tampouco há notícia de situação excepcional que justifique a morosidade. A jurisprudência tem reconhecido que a demora excessiva impõe ao servidor prejuízo patrimonial, pois este poderia estar na inatividade, percebendo seus proventos de aposentadoria sem a necessidade de continuar laborando. A 3ª Turma Recursal tem entendimento firmado acerca da obrigação da Administração Pública Municipal em indenizar servidores que têm seus pedidos de aposentadoria deferidos com atraso sem justificativa plausível, conforme ementas de casos similares: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONSIDERADO RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O MUNICÍPIO DE NATAL E NATALPREV. JULGADO QUE PODERÁ REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DO NATALPREV E DO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPRESCINDIBILIDADE DESTE ENTE PÚBLICO INTEGRAR A LIDE. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0869669-73.2024.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos). Assim, evidenciado que o Município se omitiu além do prazo razoável para apreciação e deferimento do pedido de aposentadoria, resta caracterizado o prejuízo causado à parte autora. Destaca-se, ainda, que a indenização pela demora indevida na concessão da aposentadoria alcança também os servidores estabilizados, uma vez que os requisitos para a fruição do benefício são objetivos. Da análise dos autos, constata-se: Data de requerimento da aposentadoria: 25/04/2022 (ID 152521954, p. 1) Data em que a autora implementou os requisitos: anteriormente a 25/04/2022 (conforme ficha funcional e histórico financeiro, ID 152521953). Data da publicação do ato de aposentadoria: 31/08/2023 (ID 152521955). A autora só poderia demandar a indenização após atingir os requisitos para aposentadoria, o que, segundo a própria documentação funcional, já havia ocorrido antes do requerimento administrativo. A certidão de tempo de contribuição, necessária para o deferimento da aposentadoria, não constou como fator de demora, tampouco há pedido nos autos de indenização pelo atraso em sua emissão. Logo, para a contagem do prazo razoável de tramitação, aplica-se o prazo de 60 dias para o Município de Natal, previsto na LC nº 5.872/2008 e sedimentado na jurisprudência e súmula supramencionada. Assim, não computando tempo anterior à implementação dos requisitos para a aposentadoria e nem eventual intervalo entre a emissão de certidões e o protocolo do pedido (por ausência de alegação/documentação), o lapso indenizável corresponde ao período entre o 61º dia após o requerimento administrativo (25/04/2022) até a efetiva concessão (31/08/2023). Portanto, havendo excesso no tempo de análise e concessão, ausente justificativa plausível, resta configurado o direito à indenização pelo período que excedeu o prazo legal. Os valores a serem apurados devem incidir apenas sobre o período de atraso, ou seja, o tempo que excedeu o prazo legal de 60 dias do protocolo administrativo até a publicação do ato de aposentadoria. Sobre a base de cálculo, observa-se o entendimento de que a indenização deve corresponder aos valores recebidos à época do pedido, descontados os valores efetivamente percebidos a título de remuneração (em caso de diferença, situação não detalhada nos autos), excluindo-se imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. A petição inicial fundamentou o pedido nos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), na responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF/88) e na legislação municipal (LC 303/2005 e Lei Municipal n.º 5.872/2008, art. 48-49). A contestação, por sua vez, sustentou ausência de mora, inexistência de dano e o cumprimento dos trâmites administrativos em prazo regular, além de suscitar as preliminares já analisadas. Não há nos autos informação de parecer ministerial a ser considerado. DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal e o Município de Natal a pagar indenização à parte autora, limitada ao período de atraso que excedeu 60 dias a contar do protocolo administrativo do pedido de aposentadoria (25/04/2022), até a data da publicação do ato de aposentadoria (31/08/2023), totalizando 431 (quatrocentos e trinta e um) dias, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação e observando-se os valores efetivamente pleiteados na inicial. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, seja notificado o demandado para cumprimento da presente determinação. Cumprida a diligência e nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)