Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0879705-77.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GILDEVAN HOLANDA DO CARMO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO GILDEVAN HOLANDA DO CARMO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, admitida em 23 de abril de 2019 no cargo de Professor, Nível III, Classe A, alegou que, por força de decisão judicial proferida no processo nº 0831613-05.2023.8.20.5001, foi enquadrada no Nível V, Classe B, com efeitos a partir de 20 de outubro de 2022, em razão de titulação de Mestrado. Sustentou fazer jus à progressão horizontal para a Classe C do Nível V, pelo cumprimento do interstício legal de 02 (dois) anos na Classe B, a contar de 20/10/2022, e com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, na Súmula 17 do TJRN, e mencionando ainda a Lei Complementar nº 405/2009, Lei Complementar nº 503/2014 e o Decreto nº 30.974/2021. Requereu a declaração do direito à referida progressão, com a consequente implantação e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Peticionou, ademais, pela concessão da justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação. Juntou documentos (IDs 137094549 a 137094560). O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente citado, apresentou contestação (ID 145262248), na qual arguiu, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que a progressão funcional não é automática e depende do preenchimento dos requisitos legais, notadamente o interstício e a avaliação de desempenho, conforme a Lei Complementar nº 322/2006, além da conclusão do estágio probatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a dispensa da audiência de conciliação. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 147053845), todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 150390481). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Questões Prévias Da Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias pleiteadas. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A presente ação foi ajuizada em 26 de novembro de 2024. A parte autora pleiteia a progressão para a Classe C do Nível V a partir de 20 de outubro de 2024, data em que teria completado o interstício de dois anos na Classe B do Nível V (esta última estabelecida por decisão judicial com efeitos a partir de 20/10/2022). As parcelas retroativas pretendidas referem-se a período posterior a 26 de novembro de 2019. A data de ingresso da parte autora no serviço público foi 23 de abril de 2019 (ID 137094557). Considerando que o fato gerador do direito à progressão para a Classe C (conclusão do interstício na Classe B) ocorreu em 20/10/2024, e que as parcelas financeiras pleiteadas são todas posteriores a 26/11/2019, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela no caso concreto. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à progressão funcional para a Classe C do Nível V da carreira do Magistério Estadual e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece os critérios para a evolução funcional dos seus integrantes. A parte autora ingressou no serviço público em 23 de abril de 2019, no cargo de Professor, Nível III, Classe A, conforme se depreende da Ficha Funcional (ID 137094557, p. 32 do PDF consolidado). O estágio probatório, nos termos do art. 23 da LC nº 322/2006, corresponde ao período de três anos de efetivo exercício, findando, para a autora, em 23 de abril de 2022. O art. 38 da referida lei estabelece que "Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório". Por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0831613-05.2023.8.20.5001 (Sentença ID 137094551, p. 25 do PDF consolidado), foi reconhecido o direito da parte autora ao enquadramento no Nível V (decorrente da titulação de Mestrado, cujo requerimento administrativo data de 20/10/2022 – ID 137094558) e à progressão para a Classe B, com efeitos a partir de 20 de outubro de 2022. Tal decisão transitou em julgado e constitui o marco para a análise da progressão subsequente. A progressão funcional, definida no art. 34 da LC nº 322/2006 como "a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos", exige, conforme o art. 41 do mesmo diploma: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. A Súmula nº 17 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dispõe: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Comprovado o interstício de 02 (dois) anos na Classe B do Nível V, a contar de 20/10/2022, a parte autora faria jus à progressão para a Classe C do Nível V em 20/10/2024. A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração Pública, não pode obstar o direito do servidor à progressão, conforme pacífica jurisprudência e o teor da Súmula 17/TJRN. A parte autora mencionou em sua petição inicial o Decreto nº 30.974/2021, que em seu art. 1º (alterando o Decreto nº 25.587/2015) estabeleceu: “Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (...) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.” Contudo, a referida progressão extraordinária de duas classes não se aplica à parte autora, pois, em 1º de novembro de 2021, ela ainda se encontrava em período de estágio probatório (23/04/2019 a 23/04/2022). O art. 38 da Lei Complementar nº 322/2006 é claro ao dispor que "Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório". Desta forma, a parte autora não preenchia o requisito temporal para a benesse do Decreto nº 30.974/2021. No que tange à Lei Complementar nº 405, de 14 de dezembro de 2009, esta concedeu uma única progressão aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura que, na data da publicação da lei, estivessem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2009. A parte autora ingressou no serviço público apenas em 2019, não fazendo jus, portanto, à progressão prevista nesta lei. Similarmente, a Lei Complementar nº 503, de 26 de março de 2014, concedeu uma única progressão aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura que, na data da publicação da lei, ocupassem os cargos de provimento efetivo de Professor ou de Especialista de Educação. Tendo a parte autora ingressado no serviço público em 2019, também não faz jus à progressão desta lei. Portanto, a progressão devida à parte autora é aquela ordinária, prevista na Lei Complementar nº 322/2006, após o cumprimento do interstício de dois anos na Classe B, Nível V, o que ocorreu em 20 de outubro de 2024. Da progressão funcional e seus efeitos financeiros Considerando o exposto, a progressão funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: Data Efetiva Nível / Classe Real Nível / Classe Devida Fundamento Legal / Observação 23/04/2019 Professor, Nível III, Classe A Professor, Nível III, Classe A Data de ingresso no serviço público (ID 137094557) 23/04/2022 Professor, Nível III, Classe A Professor, Nível III, Classe A Fim do estágio probatório (art. 23, LC 322/06) 20/10/2022 Professor, Nível V, Classe A (antes da decisão judicial) Professor, Nível V, Classe B Decisão Judicial (Proc. 0831613-05.2023.8.20.5001 - ID 137094551) e Art. 45 LC 322/06 20/10/2024 Professor, Nível V, Classe B (atual) Professor, Nível V, Classe C Art. 41, I, LC 322/06 (Interstício de 2 anos na Classe B), Súmula 17/TJRN e presente decisão Assim, faz jus a parte autora à progressão para a Classe C do Nível V, a contar de 20 de outubro de 2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: 1. DECLARAR o direito da parte autora, FRANCISCO GILDEVAN HOLANDA DO CARMO, à progressão funcional para a Classe C, Nível V, da carreira do Magistério Estadual, com efeitos a partir de 20 de outubro de 2024. 2. CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a referida progressão funcional nos vencimentos da parte autora, caso ainda não o tenha feito. 3. CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão ora reconhecida, a contar de 20 de outubro de 2024, até a efetiva implantação, incluindo os reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)