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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0802484-79.2019.8.20.5102

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0802484-79.2019.8.20.5102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO PERCENTUAL INADEQUADA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal sem resolução de mérito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa é irrisório, avaliando-se a possibilidade de arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído à causa é manifestamente baixo, resultando em verba honorária irrisória quando aplicado o percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC. 4. Nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, admite-se a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa é irrisório, observando-se os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. 5. O Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ autoriza o arbitramento equitativo em hipóteses em que o valor da causa não reflete o trabalho desenvolvido. 6. A atuação defensiva incluiu a apresentação de exceção de pré-executividade e outras medidas processuais, demonstrando dedicação incompatível com o valor fixado na origem. 7. Considerando o zelo profissional, o tempo exigido, a natureza da causa e a simplicidade relativa da matéria, os honorários devem ser fixados em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, sem majoração recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, RE nº 1.003.433/RJ (Tema nº 642, Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo nº 421. TJRN, Apelação Cível, 0821123-89.2021.8.20.5001, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0802700-85.2020.8.20.5108, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.