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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800412-68.2023.8.20.5300

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0800412-68.2023.8.20.5300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para CONDENAR THIAGO MOURA DE ASSUMPÇÃO, já qualificado nos autos, nos termos do art. 387, caput, do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, ocorrida em 07 de janeiro de 2023. Passo à dosimetria da pena. Da pena do acusado Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal a) Culpabilidade: circunstância favorável ao acusado, pois, embora consciente da ilicitude do fato, não excedeu o dolo exigido pelo tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável ao réu, visto que não consta condenação anterior transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável ao acusado, uma vez que não foi aferida e não pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade do agente: circunstância favorável ao acusado, pois não foi aferida; e) Motivos do crime: circunstância favorável ao acusado, já que não constam outros motivos além daqueles inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: circunstância favorável ao acusado, visto que não constam outras circunstâncias além daquelas inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: circunstância favorável ao acusado, pois não constam outras consequências além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, pois o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato ilícito. Da pena-base Adotando o sistema trifásico do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Das circunstâncias legais, agravantes e atenuantes Não está presente a circunstância agravante requerida pelo Ministério Público, pois tal alegação não encontra respaldo nos autos. Embora haja menção genérica à existência de desentendimentos entre as partes, não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, que a conduta do agente decorreu de ciúmes. Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). No entanto, deixo de aplicá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Da pena em concreto Observados os limites legais, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando que o condenado não satisfaz as condições previstas no art. 44 do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. Da suspensão condicional da pena Defiro o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0800412-68.2023.8.20.5300 AUTOR: M. -. 0. P. P. RÉU: T. M. D. A. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, representado por sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra THIAGO MOURA DE ASSUMPÇÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, e arrolando testemunhas. Segundo a denúncia, em 07 de janeiro de 2023, nesta Comarca, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira, por razão do sexo feminino, desferindo-lhe socos no rosto e causando lesões aparentes no nariz, pescoço e boca, conforme Atestado de Lesões Corporais da fl. 32 (ID 94219441). A denúncia foi recebida em 25/04/2023 (ID 98459238). A Resposta à Acusação foi juntada no ID 138364977, refutando genericamente a acusação, sem arrolamento de testemunhas. Foi realizada audiência de instrução (ID 170326118), na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação. Posteriormente, foi realizado o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais, seguindo-se as alegações finais orais. É o relatório. Passo à fundamentação. O crime de lesão corporal leve está previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que estabelece: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". O §13 do mesmo dispositivo determina: "Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos" (redação vigente à época dos fatos). Trata-se de crime material cujo bem jurídico tutelado é a integridade física. Para sua configuração, é necessária a comprovação da conduta dolosa (autoria) e do resultado naturalístico (materialidade). No presente caso, a materialidade está comprovada pelo Atestado nº 457/2023 (fl. 32, ID 94219441), que registra: edema traumático e equimose de coloração vermelho-violácea na região do supercílio direito; laceração superficial acompanhada de edema traumático e equimose de coloração vermelho-violácea no dorso do nariz; laceração discreta da mucosa labial superior e inferior, com pequena quantidade de conteúdo hemático sobreposto; área de escoriação e equimose de coloração vermelho-arroxeada na face lateral esquerda do pescoço; área de equimose de coloração vermelho-violácea na região inframentoniana; e diversas escoriações ungueais lineares nas faces anteriores dos antebraços, bilateralmente, sem crostas. Tais lesões são coerentes com a conduta descrita nos depoimentos inquisitoriais (ID 94219441) e judiciais (ID 170326118). Em audiência de instrução, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que, no dia dos fatos, estavam em casa bebendo quando acabaram brigando. Nessa ocasião, o acusado avançou contra ela, tentou tapar sua boca e apertou seu pescoço para impedi-la de chamar por socorro. Afirmou que ficaram marcas em seu nariz, boca e pescoço, e que a motivação das agressões foi sua tentativa de pegar o celular do acusado. As testemunhas Levi de Farias Félix e Dean Wagner Fontes de Oliveira, embora não tenham presenciado os fatos, declararam que, ao chegarem ao local, ouviram da vítima que havia sido agredida pelo acusado e que viram lesões nela. O acusado, em seu interrogatório, confessou ter agredido a vítima, mas negou que tenha sido por ciúmes. Assim, a ocorrência do fato-crime restou demonstrada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, pela materialidade comprovada no atestado de lesões e pelos depoimentos inquisitoriais e judiciais. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, uma vez que, geralmente, são praticados no ambiente familiar, sem a presença de terceiros estranhos à família. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para CONDENAR THIAGO MOURA DE ASSUMPÇÃO, já qualificado nos autos, nos termos do art. 387, caput, do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, ocorrida em 07 de janeiro de 2023. Passo à dosimetria da pena. Da pena do acusado Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal a) Culpabilidade: circunstância favorável ao acusado, pois, embora consciente da ilicitude do fato, não excedeu o dolo exigido pelo tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável ao réu, visto que não consta condenação anterior transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável ao acusado, uma vez que não foi aferida e não pode ser considerada desfavorável; d) Personalidade do agente: circunstância favorável ao acusado, pois não foi aferida; e) Motivos do crime: circunstância favorável ao acusado, já que não constam outros motivos além daqueles inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: circunstância favorável ao acusado, visto que não constam outras circunstâncias além daquelas inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: circunstância favorável ao acusado, pois não constam outras consequências além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, pois o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato ilícito. Da pena-base Adotando o sistema trifásico do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Das circunstâncias legais, agravantes e atenuantes Não está presente a circunstância agravante requerida pelo Ministério Público, pois tal alegação não encontra respaldo nos autos. Embora haja menção genérica à existência de desentendimentos entre as partes, não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, que a conduta do agente decorreu de ciúmes. Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). No entanto, deixo de aplicá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Da pena em concreto Observados os limites legais, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando que o condenado não satisfaz as condições previstas no art. 44 do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. Da suspensão condicional da pena Defiro o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade no primeiro ano; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. O réu poderá rejeitar o benefício, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Das custas judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu ao processo em liberdade. Da reparação dos danos Não cabe a fixação de reparação de danos, uma vez que a ofendida manifestou não ter interesse na indenização. Das providências gerais Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução Penal e encaminhe-se ao juízo competente; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06